Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000064-76.2019.4.01.4301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SEBASTIAO LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER BATISTA CAVALCANTI - MA6049 A, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS - MA3867, EVERTON CAVALCANTE SERRA - MA10326, RAIMUNDO VALE LEAL - MA10668 e SAMANTHA CANGUSSU OLIVEIRA - MA12280 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de SEBASTIAO LOPES DE SOUZA, objetivando a cobrança de débito(s) inscrito(s) em dívida ativa. O executado interpôs agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou o exceção de pré-executividade (ID 389355521). É o breve relatório. Decido. Em relação ao juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, da análise das razões contidas na peça do agravo interposto, não foi suscitado qualquer argumento novo suficiente ao convencimento de desacerto da decisão recorrida. Com relação à multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, tem-se, por ora, que sua aplicação é desnecessária, ao não se vislumbrar de forma cabal eventual intuito meramente protelatório.
Diante do exposto, mantenho na íntegra a decisão combatida por suas próprias razões ali expostas. Porém, REVOGO a multa por litigância de má-fé outrora aplicada. Oficie-se o TRF da 1ª Região acerca do conteúdo desta decisão. Em atenção à petição de ID 517312355, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros porventura existentes em contas de sua titularidade, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, desbloqueando-se o excedente ou as quantias irrisórias, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a pesquisa de bens mediante o convênio RENAJUD, visando impossibilitar a transferência de veículos de propriedade da parte executada para terceiros. Existindo valores bloqueados suficientes à garantia integral da dívida, promova-se sua transferência para conta remunerada à disposição do Juízo. Após, expeça-se carta de intimação/mandado/carta precatória ou publicação conforme o caso (art. 12, Lei 6.830/1980) com o fim de intimar a parte executada da penhora de ativos financeiros, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, cientificando-lhe, nesse ponto, que sua inércia resultará na conversão em pagamento da importância bloqueada a favor da parte exequente. Não restando a dívida integralmente garantida, deve a parte executada proceder ao reforço da penhora sob pena de não recebimento da peça de defesa. Frise-se que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias, para oferecimento de embargos à execução, é a data da intimação da primeira penhora realizada nos autos, e que eventual reforço da medida constritiva não tem o condão de ensejar a abertura de novo prazo para oposição de defesa. Não sendo encontrados quaisquer valores e/ou inexistindo contas bancárias, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça, localizando bens, penhorá-los e registrar a constrição no ofício próprio, lavrando-se auto de penhora e avaliação. Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito. Oferecendo a parte executada exceção de pré-executividade ou apresentando documentos, abra-se vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvidos os autos, faça-se conclusão. Frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis, proceda-se à pesquisa de declarações de bens e direitos e declaração de informações sobre operações imobiliárias em nome da parte executada, referentes aos 03 (três) últimos exercícios fiscais, via sistema INFOJUD. Em caso de resposta positiva, em razão da presença de dados fiscais, determino o sigilo processual do feito, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos. Caso contrário, suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Adote a Secretaria os demais atos necessários, nos termos do art. 7° e incisos e art. 12 e parágrafos, ambos da Lei n. 6.830/80, por meio de atos ordinatórios, a fim de que o feito não chegue a ficar 60 (sessenta) dias sem andamento. Em caso de expedição de carta precatória, deverá ser intimada a parte exequente para diligenciar diretamente no Juízo Deprecado e informar seu andamento, devendo, na oportunidade, praticar todos os atos necessários ao seu cumprimento, inclusive eventual pagamento de custas e despesas de locomoção, evitando, assim, ofícios e intimações que atrasam o desate da demanda e afrontam o princípio da celeridade processual, nos termos do Art. 261, §2º, do CPC, ficando o feito suspenso pelo tempo necessário ao cumprimento das diligências deprecadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Araguaína/TO, data certificada no sistema. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL