Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008307-53.2012.4.01.4301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOCANTINS-MOLAS P/VEICULOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAGHILA CRIS MENDES SOARES SILVA - TO8928 e GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO - TO9183 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de TOCANTINS-MOLAS P/VEICULOS LTDA – ME, EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA e MARIA DO VALE DE MOURA PINHEIRO, objetivando o adimplemento de débito(s) inscrito(s) em dívida ativa. A executada MARIA DO VALE DE MOURA PINHEIRO apresentou exceção de pré-executividade (ID 353399441), expediente por meio do qual alega ilegitimidade passiva. A exequente, por sua vez, aduziu preclusão consumativa da preliminar suscitada, inocorrência de redirecionamento e inadequação da via eleita, por ausência de comprovação de suas alegações e a impossibilidade dilação probatória (ID 468699872). É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade ou objeção à não-executividade, é um incidente endoprocessual para arguição de vícios formais evidentes ou nulidades absolutas dentro do próprio processo de execução. Sua cognição comporta apenas questões que puderem ser resolvidas a partir de elementos documentais contidos nos autos, ou seja, seu manejamento não comporta dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso concreto, da análise das CDAs acostadas aos autos, nota-se que tais títulos executivos descrevem como parte devedora tão somente a pessoa jurídica, inexistindo, seja em seu corpo, seja em anexo, menção aos sócios. Ou seja, as pessoas naturais figuram como corresponsáveis pela dívida somente na petição inicial. Quanto ao tópico, dispõe o art. 6º, § 1º, da LEF que a Certidão de Dívida Ativa é considerada parte integrante da petição inicial. Referido dispositivo apenas visa tornar desnecessária a transcrição, na exordial, de todos os elementos da CDA. De modo algum permite a modificação ou inovação dos elementos da obrigação tributária por meio daquela petição. Destarte, dada a presunção de legalidade e certeza do título, quando os corresponsáveis não estiverem identificados na CDA, não poderão constar na exordial, sendo descabida a inclusão no polo passivo do executivo fiscal sem que haja redirecionamento por decisão jurisdicional. Vale ressaltar que a alegação da parte excepta de preclusão consumativa não deve ser acolhida, na medida em que a tese suscitada de ilegitimidade passiva é de ordem pública, o que significa dizer que, como regra, pode ser alegada a qualquer tempo, como é cediço, e não foi suscitada em outra oportunidade, sendo a primeira vez que a matéria é enfrentada no presente feito. Os demais argumentos da parte excepta tampouco devem ser deferidos, porquanto o caso reclama redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, por ausência de menção de seus nomes nas CDAs acostadas, bem como que a análise da matéria de ilegitimidade passiva, pelas circunstâncias dos autos, não demanda dilação probatória, já que a simples leitura das CDAs se mostra suficiente para concluir acerca do acolhimento da preliminar invocada. Por fim, convém frisar que cabe ao Juízo, de ofício, a verificação de eventuais vícios porventura existentes, passíveis de macularem a própria obrigação exequenda, bem como a marcha processual. É, por isso, que a exclusão do executado EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA deve ser, em tempo, realizada. Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 353399441 para determinar a exclusão de MARIA DO VALE DE MOURA PINHEIRO, bem como, ex oficio, do executado EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA, do polo passivo da presente execução fiscal. REVOGO parcialmente a decisão de p. 194, ID 277665426, tão somente com relação às determinações relativas ao executado EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA, devendo a Secretaria dar prosseguimento ao feito quanto à empresa executada, cumprindo a determinação ali contida. Promova-se o levantamento de eventuais constrições judiciais, porventura realizadas de forma frutífera, em desfavor dos executados MARIA DO VALE DE MOURA PINHEIRO e EURIVAN FERREIRA CARLOS MOURA. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. Araguaína/TO, data certificada no sistema. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL