Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001189-75.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra LF EVENTOS E PUBLICIDADES LTDA. – ME e FABRÍCIO FONSECA LEMOS, demanda submetida ao procedimento de execução civil. Na sequência, manifestou-se a exequente, informando que, “... foi procurada extrajudicialmente pelo devedor que acertou a dívida em atraso que deu ensejo ao presente feito em relação ao contrato de nº 030078690000011252, razão pela qual vem requerer a extinção sem análise de mérito da presente ação, com fulcro no art. 485, VI CPC por ausência de interesse processual...” (ID 528219369). Noticiou, ademais, que “... já foram apuradas, na via administrativa, as indenizações de custas judiciais e honorários advocatícios, nada mais havendo a se questionado pelas partes” (ID 528219369). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC. Por isso, o caso é de deferimento. Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações. A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput). Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações. A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo. A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput). No mais, o caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (art. 924, II, do CPC). No que tange às custas processuais adiantadas pela parte exequente e aos honorários advocatícios sucumbenciais, é de se ver que os respectivos valores também já foram adimplidos pela parte executada (ID 528219369). Quanto ao valor remanescente atinente às custas processuais, ficará ele a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia