Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SAFRA AGRICOLA LTDA, CELIO JOSE DA FONSECA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "C" PROCESSO Nº 0000155-81.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de SAFRA AGRICOLA LTDA, CELIO JOSE DA FONSECA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação às fls. 48/49 e 108 do id 669097495. Diligência Bacenjud parcialmente frutífera, sendo penhorados R$ 204,41 do executado corresponsável e R$ 25,91 da empresa executada (fls. 66/73 do id 669097495), convertidos em renda para a União às fls. 91/92 do mesmo id. Decretada a indisponibilidade de bens dos executados, foram expedidos ofícios a diversos órgãos e entidades, ocasião em que o Banco Itaú procedeu o bloqueio judicial de 0,51800 cotas do Fundo 51074 - Blue Ações, com saldo líquido de R$ 28,80, de titularidade de Célio José da Fonseca (fls. 200 do id 669097495). Determinada a reunião e baixa do feito n. 35-38.2010.4.01.3817 à esta execução, onde os débitos das duas execuções foram reunidos para cobrança unificada nestes autos principais (fls. 208 do id 669097495). Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 em 09/09/2014, a pedido da própria exequente (fls. 03/08 do id 669124946). Decorrido um ano da suspensão, os autos foram arquivados provisoriamente, onde permaneceram desde então. Migrado o feito para o PJe, a exequente requer a exclusão do volume de ID 669124948 (referente ao processo n. 35-38.2010.4.01.3817) e seu processamento de forma autônoma. Ainda, requer a extinção do presente feito, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6830/80 e art. 19, §1º da Lei n° 10.522/02. É o relatório. DECIDO. O pedido da exequente para processamento dos autos 35-38.2010.4.01.3817 de forma autônoma não merece prosperar, tendo em vista que por determinação judicial (fls. 159 dos autos físicos 155-81.2010.4.01.3817, cuja cópia foi devidamente juntada às fls. 151 dos autos físicos 35-38.2010.4.01.3817), ainda em 2013, aquele feito (ora comandado) foi reunido à esta execução n. 155-81.2010.4.01.3817 (ora comandante), onde todos os atos processuais passaram a ser praticados desde então, razão pela qual aquele feito foi baixado e anexado à este como volume apenso. Por ocasião da reunião, o débito cobrado na execução 35-38.2010.4.01.3817 passou a integrar a execução do processo comandante. Tanto é verdade que, às fls. 212 do id 669097495 (referente à esta execução 155-81.2010.4.01.3817), a exequente, em cumprimento ao Despacho que determinou a reunião, trouxe o demonstrativo dos débitos reunidos para cobrança unificada. Sendo assim, o requerimento de extinção destes autos em razão do cancelamento das CDA's abrange, por consequência, o feito reunido. Ante o cancelamento da Dívida Ativa informando pela exequente, deve ser extinta a presente execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, incluindo o feito reunido n. 35-38.2010.4.01.3817, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem custas, diante do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80. Fica revogada a indisponibilidade de bens decretada. Cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO, a ser encaminhado ao Banco Itaú Unibanco, para que proceda ao desbloqueio judicial de 0,51800 cotas do Fundo 51074 - Blue Ações, com saldo líquido de R$ 28,80, de titularidade de Célio José da Fonseca, CPF: 123.331.826-87, devendo comprovar a este juízo no prazo de 10 dias. Cópia de fls. 200 do id 669097495 deve integrar este ofício. Após o trânsito em julgado, proceda-se à retirada das restrições. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Dou força de Ofício a esta Sentença. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal