Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: LORENA OSORIO DA COSTA - BA33027-A, VALERIA CRISTINA MAINART DONATI - BA39319-A
APELADO: JOSEANE ABDON DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006112-47.2019.4.01.3300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: LORENA OSORIO DA COSTA - BA33027-A, VALERIA CRISTINA MAINART DONATI - BA39319-A
APELADO: JOSEANE ABDON DOS SANTOS EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA AÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/03/2017, e, tendo sido a execução ajuizada em 26/02/2019, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão. 4. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/03/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006112-47.2019.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe