Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007419-59.2016.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:RAMON DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 e LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139 DECISÃO
Cuida-se de pedido de baixa de restrição judicial incidente sob o veículo marca/modelo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, placa QLP-8926, de propriedade do executado Ramon da Silva Nascimento, em razão de parcelamento extrajudicial celebrado entre partes e informado nos autos em 29/10/2018, conforme petição e documentos ids. 586209862 – páginas 183-187. Esclarece “[…] que nos acordos homologados, não há menção de qualquer cláusula de condição para manter a penhora sobre o veículo de propriedade do Executado as (fls. 113), como também o Exequente deixou transcorrer o prazo, e deixou de se manifestar sobre a petição do Executado as (fls. 115 e 116)”. É o que importa relatar. Decido. Conquanto o executado tenha aderido a parcelamento extrajudicial do débito cuja satisfação se busca no presente cumprimento de sentença e que também esteja regular com o pagamento de todas as parcelas do referido acordo, essa circunstância, a despeito de ocasionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, por si só, não tem condão de autorizar a liberação de restrição judicial do veículo automotor de propriedade do executado, porquanto o executivo fiscal, embora suspenso, permanece hígido até o pagamento integral da dívida parcelada, de modo que as garantias que lhe são subjacentes perduram até sua extinção pela satisfação integral do débito. A propósito, confira-se recente acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que bem espelha a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A agravante alega, em síntese: "Além disto, o decisum não observara a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que, tendo a penhora recaído sobre antigos veículos, aguardar 12 anos até a finalização do parcelamento, seria equivalente a esvaziar por completo o conteúdo patrimonial dos bens. Com isso, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido sem que isso se convertesse em favor do fisco, não havendo benefício para qualquer uma das partes. (…) Tal decisão, todavia, merece reforma, data vênia ao ilustre prolator, uma vez que ignora (i) a ocorrência do debate, em sede do Tribunal a quo, acerca das violações alegadas, configurando prequestionamento; e (ii) a superação da Súmula nº 211 desta Colenda Corte em razão do disposto no art. do CPC/2015. Assim, como será adiante demonstrado, deverá o presente Agravo Interno ser conhecido e provido, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial outrora interposto pela Renda." (fl. 479, e-STJ). 3. Ainda que superado óbice sumular, a irresignação não merece prosperar. 4. O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017. Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor. Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas" (fl. 378, e-STJ). 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 6. Agravo Interno não provido”. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de baixa de restrição judicial incidente no veículo marca/modelo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, placa QLP-8926, de propriedade do executado Ramon da Silva Nascimento. Mantenha-se a suspensão do feito até final cumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal