Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEUDIMAR CAVALCANTE VOGADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014410-70.2017.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta por LEUDIMAR CAVALCANTE VOGADO CONCEIÇÃO ROCHA contra sentença em que, nos autos de ação ajuizada pela ora apelante em face da UNIÃO, foram julgados improcedentes pedidos “objetivando o fornecimento gratuito, imediato e contínuo do medicamento Replagal, na forma e nos quantitativos necessários, de acordo com a prescrição do médico que a acompanha, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por ‘danos morais decorrentes da negativa em fornecer os remédios’”. Determinada a intimação da apelante, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da renúncia ao mandato noticiada na petição ID 44684109, a apelante não atendeu a determinação (ID 145043032). Diz o CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido” (AgInt no AREsp 1691485/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 21/10/2020). Igualmente: STJ – AgInt no AREsp 1196016/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 26/06/2018; PET no AREsp 1387998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 17/06/2019; e TRF – AC 0014418-54.2009.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/02/2019; AG 0044591-67.2009.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 8T, e-DJF1 08/02/2019; AC 0035955-68.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, 7T, e-DJF1 19/12/2018. Não conheço da apelação (CPC, art. 76, § 2º, I). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 05 de agosto de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator