Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463-A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: CM MACHADO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão agravada (15.07.2016, fl. 12) indeferiu, em embargos de terceiro, o levantamento da quantia de R$200 mil/verba honorária, destinada à terceira embargante/Ferreira Rosa Sociedade de Advogados, nos termos de acordo firmado entre a credora Empresa Stratura Asfaltos S.A. e a devedora CM Machado Engenharia Ltda., na Execução Extrajudicial 0126508-70.2009.8.26.0100/Comarca de SP, homologado por sentença (23.08.2019) transitada em julgado. O julgado concluiu que esse ajuste realizado após a inscrição em dívida ativa (29.12.2011) e penhora do precatório (31.08.2015) na posterior Execução Fiscal 26887-30.2012.4.01.3300, da União contra a CM Machado Engenharia Ltda., configurou a fraude prevista no CTN, art. 185. Suspendeu os atos do processo executivo em relação ao precatório. A terceira embargante/Ferreira Rosa Sociedade de Advogados agravou, alegando a inexistência de fraude à execução fiscal, em resumo, porque o crédito/precatório fora “cedido” pela devedora para pagamento da dívida constituída e executada antes da inscrição em dívida ativa do crédito fiscal e a transação está amparada em coisa julgada, havendo outros bens da devedora capazes de satisfazer a execução fiscal. O crédito de verba honorária/natureza alimentar tem preferência ao crédito fiscal. Existe probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 300 e 1.019/I). A devedora/CM Machado Engenharia Ltda. era titular do precatório 0010520-19.2014.8.05.0000/BA, penhorado em 31.08.2015 na execução fiscal (26887-30.2012.4.01.3300) e, no dia seguinte (01.09.2015), na de título extrajudicial (0126508-70.2009.8.26.0100). Optou pelo recebimento antecipado desse crédito (com deságio de 40%), propondo à credora/Empresa Stratura Asfaltos S.A a redução do valor devido nessa execução. O crédito questionado/verba honorária – credora Ferreira Rosa Sociedade de Advogados/agravante – decorre do acordo homologado por sentença na execução por título extrajudicial, que tramitou na justiça estadual de São Paulo, nestes termos (23.08.2019, fl. 05): 1) A Executada pagará à Exequente, como forma de quitar o valor do crédito principal existente até o momento da celebração do presente Acordo Judicial e decorrente do título executivo que instrui a presente Ação de Execução, o valor de R$ 1.350.000,00...; para a finalidade de pagamento da verba honorária será pago o valor total de R$ 200.000,00...... 3.4) A devedora declara que os recursos necessários ao pagamento da dívida advirão do Precatório nº 0010520-19.2014.8.05.0000, emitido contra o estado da Bahia/BA, em decorrência da adesão da empresa CM MACHADO ENGENHARIA LTDA. aos termos do edital nº 14/2017, do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do estado da Bahia/BA. Incorrência de presunção de fraude O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, r. Fux, 1ª Seção/STJ em 10.11.2010, firmou entendimento de que, para configurar fraude à execução fiscal, deve-se observar a data da alienação do bem pelo executado. Se efetivada antes da vigência da LC 118/2005, que deu nova redação ao art. 185 do CTN (em 09.02.2005), presume-se em fraude o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor. Caso a alienação seja posterior à 09.02.2005, considera-se fraudulenta se realizada pelo devedor após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Todavia, embora a “cessão” do precatório (23.08.2019) da executada/CM Machado Engenharia Ltda. para pagamento do débito cobrado na execução de título extrajudicial tenha ocorrido depois da inscrição em dívida ativa/execução fiscal (29.12.2011), o crédito de verba honorária tem natureza alimentar e, por isso, prefere ao crédito tributário (CTN, art. 186). Nesse sentido: REsp 1.812.770-RS, r. Benjamin, 2ª Turma/STJ em 17.09.2019. 2. A Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a "controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal." Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família" (REsp 1.557.137/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), portanto preferem ao crédito tributário. Daí que não se verifica a presunção de fraude à execução fiscal de que trata o art. 185 do CTN: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003703-53.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe Defiro a tutela provisória recursal para suspender a penhora da parte do precatório 0010520-19.2014.8.05.0000, referente à verba honorária (R$200 mil) destinada à agravante, devendo ser liberada. Comunicar ao juízo de origem para o cumprimento desta decisão (20ª Vara da SJ/BA), publicar e intimar União/PFN para responder em 30 dias. Brasília, 10.11.2020 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator