Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 2.629,75
Órgão julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS
CNPJ
Autor
SR. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS
Terceiro
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS
Terceiro
PRESIDENTE MAURO KREUZ, COM SEDE ADMINISTRATIVA NA REITORIA SITUADA NA AVENIDA OLEGARIO MACIEL, N 1
Terceiro
PRESIDENTE MAURO KREUZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
03/09/2022, 04:35
Baixa Definitiva
03/09/2022, 04:35
Terceiro
PRESIDENTE MAURO KREUZ, COM SEDE ADMINISTRATIVA NA REITORIA SITUADA NA AVENIDA OLEGARIO MACIEL, N 1
Terceiro
PRESIDENTE MAURO KREUZ
Terceiro
OLAVO DE OLIVEIRA DANTAS
Terceiro
LINDOMAR MOREIRA RIBEIRO
CPF
Reu
Arquivado Definitivamente
29/09/2021, 14:24
Juntada de certidão de trânsito em julgado
29/09/2021, 14:23
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA RIBEIRO em 01/09/2021 23:59.
02/09/2021, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
10/08/2021, 03:42
Publicado Intimação em 10/08/2021.
10/08/2021, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LINDOMAR MOREIRA RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000589-67.2021.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS em face de LINDOMAR MOREIRA RIBEIRO, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Arresto prévio via Sisbajud integralmente frutífero (R$ 2.892,72 - principal e honorários). Citada e intimada do bloqueio, bem como do prazo para opor embargos, a parte executada compareceu aos autos para solicitar que o valor bloqueado fosse transformado em pagamento definitivo e o processo extinto (id 550519939). Ante a manifestação do executado, o arresto foi convolado em penhora e a conversão em renda resta comprovada no id 619790860. Vistas à exequente, esta manifesta-se pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito. Ainda, renuncia ao prazo recursal (id 659149946). É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Não há bens a liberar. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Deixo de intimar a exequente desta Sentença ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Intime-se a parte executada. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal
09/08/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/08/2021, 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.