Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002566-18.2014.4.01.3507.
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - GO18799, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220
EXECUTADO: ORAIDES VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NIVALDO SOUZA MORAES - GO13282 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução Extrajudicial ajuizada pela CASAG/GO em desfavor de ORAIDES VIEIRA, objetivando o recebimento de dívida consubstanciada no título executivo que instrui a inicial. Realizado o depósito judicial dos valores pelo executado, a CASAG solicitou a transferência destes para sua conta (fl. 102). Transferência realizada conforme ofício da CEF – fls. 107/108. Despachos de fls. 125 e 127 determinaram a intimação da exequente para informar se o crédito foi satisfeito. Despacho determinando a intimação da exequente para informar se a conversão em renda a seu favor foi suficiente para quitação da dívida, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 343596020). Em sua manifestação, a exequente limitou-se a apresentar instrumento procuratório (ID 352023949). É o relatório necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 485, inciso III, §1º, do CPC prescreve que o processo será extinto sem análise do mérito quando o autor, intimado para realizar atos e diligência que lhe competir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação de quitação total do débito após a conversão em renda. Portanto, resta caracterizado o abandono da causa ela exequente, uma vez que, intimada pessoalmente (certidão de fl. 131), não promoveu o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito. Em razão do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI