Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO OESTE TRANPORTES RODOVIARIOS LTD e outros Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SIQUINEL - PR31215
APELADO: CENTRO OESTE TRANPORTES RODOVIARIOS LTD e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031803-79.2004.4.01.3400
APELANTE: CENTRO OESTE TRANPORTES RODOVIARIOS LTD, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SIQUINEL - PR31215
APELADO: CENTRO OESTE TRANPORTES RODOVIARIOS LTD, FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. ADEQUADA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. QUESTÃO DE FATO. SOLUÇÃO. DILIGÊNCIAS FISCAL E CONTÁBIL. LIQUIDAÇÃO ALEATÓRIA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA CENTRO-OESTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida, em síntese, embora, decidindo os embargos à execução, tenha reconhecido estado de dúvida sobre a higidez dos cálculos de execução apresentados nos autos da execução pelo embargado/exequente contra a União (embargante/executada), optou por não realizar atos de instrução que saneassem a dúvida, ao fundamento de que a investigação contábil a ser aberta “não seria razoável”, já que consumiria mais recursos do erário. 2. Não pode, evidentemente, subsistir a sentença embargada. Não é jurídico o fundamento de que, como a instrução contábil consumiria recursos do erário, cabia ao juiz fixar a seu talante o valor da execução, o que fez dividindo aleatoriamente pela metade o valor cobrado pelo exequente. Prestou-se, em nome da amplíssima acepção da razoabilidade, jurisdição de equidade, não de Direito. 3. As vias probatórias adequadas para solução de tal questão fática, invocadas por ambas as partes nos autos dos embargos, foram sumariamente rejeitadas pelo juízo. Não diligenciou junto à Receita Federal para obtenção do resultado da liquidação administrativa do indébito. Não estabeleceu os parâmetros de cálculo para elaboração de conta pela contadoria judicial. 4. Constada dúvida sobre matéria fática, é dado ao juiz acionar os meios probatórios adequados para solução da questão fática, podendo fazê-lo inclusive de ofício. Jurisprudência do STJ. 5. Sentença anulada para que seja instruído adequadamente o feito a fim de dirimir a questão fática pendente. 6. Negado provimento à apelação da União e dado parcial provimento à apelação da Centro-Oeste Transportes Rodoviários Ltda. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da Centro Oeste Transportes Rodoviários Ltda. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/02/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0031803-79.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
22/02/2021, 00:00