Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LAURINDO DOS SANTOS NUNES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "C" PROCESSO Nº 0000745-87.2012.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de LAURINDO DOS SANTOS NUNES JUNIOR, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação às fls. 26/27 dos autos físicos. Diligência Bacenjud infrutífera. Decretada a indisponibilidade de bens do executado (fls. 60 dos autos físicos), foram expedidos ofícios a diversos órgãos e entidades, contudo, a medida restou infrutífera pela não localização de bens, exceto pelo Banco Bradesco, que procedeu o bloqueio judicial da conta 511354, agência 0987, de titularidade do executado (fls. 99/100 dos autos físicos), e pelo Banco HSBC, que procedeu o bloqueio judicial das contas de titularidade do executado (fls. 109 dos autos físicos) Após requerimento da própria exequente, o feito foi remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, onde permaneceram desde então. Migrado o feito para o PJe, a União requer a extinção do feito, sem ônus para as partes, com fulcro no art.26 da Lei 6830/80 e art. 19, §1º da Lei n° 10.522/02. Ainda, renuncia ao prazo recursal (id 680792531). É o relatório. DECIDO. Ante o cancelamento da Dívida Ativa informando pela exequente, deve ser extinta a presente execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem custas, diante do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80. Fica revogada a indisponibilidade de bens decretada às fls. 60 dos autos físicos. Considerando que o HSBC foi incorporado pelo Banco Bradesco, cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO, a ser encaminhado ao Banco Bradesco, agência local, para que este proceda ao desbloqueio judicial das contas bancárias de titularidade do executado LAURINDO DOS SANTOS NUNES JUNIOR - CPF: 055.439.416-25, bem como de eventuais valores retidos, devendo comprovar à este juízo no prazo de 10 dias. Cópias de fls. 99/100 e 109 dos autos físicos deverão integrar este ofício. Remetam-se os autos ao arquivo após o trânsito em julgado. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença. Dou força de Ofício a esta Sentença. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal