Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOAQUIM DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "C" PROCESSO Nº 0000582-78.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ESPÓLIO DE ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Tratando-se de espólio, a citação se deu na pessoa da viúva do de cujus (fls. 86 dos autos físicos). Diligência Bacenjud infrutífera. Deferido o pedido de indisponibilidade de bens (fls. 96 dos autos físicos), foram oficiados diversos órgãos e entidades, contudo, a medida restou infrutífera pela não localização de bens do executado, exceto em relação ao DETRAN/MG, que incluiu o impedimento judicial sobre o veículo de placa GME-6806 (fls. 114/116 dos autos físicos). Contudo, após requerimento da própria exequente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80, onde permaneceram desde então. Migrado o feito para o PJe, requer a exequente a extinção do feito, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6830/80 e art. 19, §1º da Lei n° 10.522/02. Ainda, renuncia ao prazo recursal (id 687600977). É o relatório. DECIDO. Ante o cancelamento da Dívida Ativa informando pela exequente, deve ser extinta a presente execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem custas, diante do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80. Fica revogada a indisponibilidade de bens decretada às fls. 96 dos autos físicos. Cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO, a ser encaminhado ao DETRAN/MG, para proceder ao cancelamento da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa GME-6806, de propriedade do executado ANTONIO JOAQUIM DA SILVA - CPF: 030.173.126-82, devendo comprovar à este juízo no prazo de 10 dias. Cópia de fls. 114/116 dos autos físicos deve integrar este ofício. Autorizo o uso de meios eletrônicos (e-mail). Autorizo ainda a desconstituição da penhora de imediato, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o pedido de extinção foi requerido pela própria exequente. Remetam-se os autos ao arquivo após o trânsito em julgado. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença. Dou força de Ofício a esta Sentença. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal