Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO
EXECUTADO: GILBERTO CAIXETA BORGES SENTENÇA Chamo o feito à ordem. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO ajuizou Execução Fiscal, inicialmente perante à SJTO, em face de GILBERTO CAIXETA BORGES, a fim de receber o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Considerando o endereço da parte executada na petição inicial (Paracatu/MG), a competência foi declinada para esta Subseção Judiciária. Recebida a inicial e determinado o arresto prévio via Sisbajud, este restou integralmente frutífero (R$ 5.019,92). Na diligência de citação/intimação, o oficial de justiça certificou que foi informado, pelo primo do executado, de que o Executado faleceu no dia 12/02/2021 em acidente automobilístico no Estado do Tocantins. Instada a se manifestar, a exequente informa que, em pesquisa na internet, foi possível identificar a publicação de notas de pesar em alguns sítios de notícia, confirmando a fatalidade ocorrida. Informou ainda que não localizou a existência de inventário ou partilha de bens do executado, logrando êxito apenas em identificar a qualificação da sua esposa e provável inventariante do espólio, SORAIA MOREIRA PARANHOS BORGES, brasileira, viúva, professora, CPF 488.761.866-20, domiciliada na Fazenda Caixeta, Lote 03, Proceder III, Zona Rural, CEP 77.710-000, Pedro Afonso/TO, ocasião em que requereu a suspensão do presente feito e a citação do cônjuge sobrevivente, para fins de sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do executado, conforme preceitua o art. 110 do CPC/2015. Em Decisão de id 645574033, em razão do endereço da cônjuge sobrevivente, foi declarada a incompetência deste Juízo e determinado o retorno dos autos à SJTO, após a intimação da exequente. A diligência pende de cumprimento. É o relatório. DECIDO. Torno sem efeito a Decisão de id 645574033. Em que pese ser possível a redistribuição do feito para a jurisdição onde se encontra a viúva do espólio, entendo que é o caso de extinção do feito. Verifico que a execução foi ajuizada em 18/02/2021 e, que, nesta data, o executado já havia falecido (12/02/2021 - id 555219874). Para efeitos jurídicos, a parte executada era, portanto, inexistente (art. 6º do Código Civil). Isto posto, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (parte capaz), julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Custas pela exequente, pelo princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio da constrição SISBAJUD e arquivem-se os autos.
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "C" PROCESSO Nº 1001214-10.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a exequente. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal