Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002145-98.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZA FRANCO DE LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA RELATÓRIO 1. ELZA FRANCO DE LIMA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando ao fornecimento do medicamento Fulvestranto 250 mg para o tratamento de Câncer de Mama. 2. A ação foi inicialmente ajuizada, mediante atermação, perante o Juizado Especial desta Subseção Judiciária. 3. Os réus foram citados e apresentaram contestação (Ids 413582909, 420600848 e 429701391). 4. Posteriormente, houve declínio da competência, em razão do valor da causa ultrapassar a alçada do JEF e o feito foi remetido a esta vara (Id 499894386). 5. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 517382355). Na oportunidade, determinou-se a intimação da autora para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para constituir advogado ou requerer a nomeação de advogado dativo. 6. Em cumprimento ao mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou o falecimento da autora em fevereiro de 2021, juntando aos autos a respectiva Certidão de Óbito (Id 620359395). 7. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 8. Conforme noticiado nos autos, a autora faleceu em 01/02/2021, de acordo com a Certidão de Óbito anexada no Id 620359395. 9. Dito isso, o art. 485, inciso IX, do CPC estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal. 10. In casu, considerando que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, devido à sua natureza personalíssima, a extinção do processo é medida que se impõe. 11.
Ante o exposto, em razão do falecimento da autora, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art 485, inciso IX, do CPC. 12. Sem custas e sem honorários, porquanto não é possível a fixação da verba sequer em razão da causalidade. 13. Por fim, transitada em julgado a sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Jataí/GO, (data assinatura digital). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal