Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000181-41.2018.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMINCA FEDERAL - CEF - MATRIZ I e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, LARISSA NOLASCO - MG136737 e LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ESTELÂNIA MILHOMEM SOUZA, objetivando a Busca e Apreensão do veículo FIAT/SIENA ATTRATIVE 1.4, ano/mod. 2014/2014, chassi 9BD197132E3175096, placa OOE-5201. 2. O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 50406008). 3. A parte ré foi devidamente citada, mas o veículo não foi encontrado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (Id 80283311). 4. Em razão disso, a CEF requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de ativos e bens passíveis de penhora em nome da executada, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD (Id 236628445). 5. Diante da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, este juízo determinou, antes de apreciar o pedido do Id 236628445, a intimação da CEF para promover a adequação da presente demanda, nos termos do Livro II do CPC (Id 271396885). 6. Todavia, a instituição financeira não atendeu ao chamamento judicial. 7. Sendo assim, este juízo determinou novamente a intimação da CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC (Id 485847393). 8. O prazo transcorreu sem que houvesse manifestação. 8. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 9. O artigo 485, inciso III, do CPC prescreve que o processo será extinto sem análise do mérito quando o autor, intimado para realizar atos e diligência que lhe competir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. 10. No caso em tela, a autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas deixou de atender ao comando judicial, isto é, não promoveu os atos e diligências que lhe competia por prazo superior a 30 (trinta) dias. 11. Portanto, resta caracterizado o abandono da causa pela CEF, uma vez que, intimada, ela veio aos autos apenas para requerer o cadastro da nova procuradora (Id 502805388), sem, contudo, promover o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 13. Custas pela autora, já pagas. Sem honorários. 14. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI