Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. In casu, verifica-se que, em sentença, houve o afastamento da especialidade do labor prestado no período de 28/08/2006 a 27/01/2011, com arrimo no PPP de fl. 91/97, que indica a exposição da parte autora a ruído de exatamente igual a 85 dB (A), o limite de tolerância para a caracterização da especialidade. Em sua apelação (fls. 208/214), o autor vindica a reforma da sentença, alegando que o valor indicado no PPP não corresponde aos limites de exposição sob os quais obrou, podendo existir margem de erro e que ¿é comum as empresas-empregadoras omitirem os níveis reais e até a presença de outros agentes nocivos, com o fim de evitar o pagamento de adicionais aos trabalhadores¿. Deste modo, com o objetivo de melhor instruir o feito, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e no art. 932, inciso I do CPC, determino a intimação do autor para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais que embasou a emissão do referido PPP. Após apresentação do laudo, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Belo Horizonte/ Brasília, 20 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO