Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003999-60.2021.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-24 REGIAO/RO/AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355 POLO PASSIVO:LAURO RICARDO MAGALHAES PORTELA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. A exequente peticionou requerendo a extinção do processo por desistência, sob a alegação de que a ajuizara por equivoco, ID 493710435. A parte executada não foi citada. É o relatório. Decido. O feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, podendo ser julgado desde logo. O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso em apreço, a petição inicial sequer foi recebida. Na mesma data da distribuição, a própria autora pediu pelo cancelamento da distribuição, em razão de equívoco na distribuição da ação. Assim, não há se falar em necessidade de concordância do executado (art. 485, §§4º e 5º, do CPC c/c art. 775 do CPC). Ademais, a procuração juntada (id 493515468) prevê poderes específicos para pedir desistência, assim cumprido também o art. 105, "in fine", do CPC). Com efeito, a análise do pedido de desistência consiste em mero juízo de delibação, a verificar se preenchidos os requisitos legais. Havendo o preenchimento dos requisitos, cabe ao juízo apenas homologar o pedido. Assim, forçosa a homologação da desistência. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC e art. 26 da LEF. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios e em custas, já que o pedido de desistência se deu minutos após a distribuição da ação, sendo hipótese análoga ao cancelamento da distribuição. Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal da 2.ª Vara - SJ/RO