Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000898-13.2013.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMPENSADOS ARTEPLAC LTDA S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal. A exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Informou a extinção administrativa dos créditos, justamente em razão da dita prescrição, também reconhecida de ofício pela autoridade administrativa (id 298439361 – fl. 80/81). É o relatório. O feito pode ser julgado desde logo (art. 12, §2º, IV, do CPC). No caso em apreço, a Fazenda Nacional informa ter ocorrido a extinção administrativa dos créditos, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente. Sua atuação nesse sentido, ordinariamente, tem se baseado no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consagrado nos Pareceres PGFN/CDA/CRJ nº 1816/2013, PGFN/CRJ nº 12/2018 e na ME CRJ nº 21/2018, que admite ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, em sede administrativa, pelos Procuradores da Fazenda Nacional. O posicionamento tem por base os princípios da eficiência e da segurança jurídica, bem como o disposto no art. 53 da Lei 11.941/2009 e art. 1º-C, da Lei 9.469/97. Como se viu, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo". Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). O art. 26, da Lei nº 6.830/80 dispõe: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Por sua vez, o art. 924, III, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo sem resolução do mérito, embora tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. No caso concreto, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que dava lastro à presente execução fiscal. Sendo assim, o cancelamento administrativo da CDA impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Assim, se o próprio exeqüente informa o cancelamento administrativo do valor exeqüendo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. Sem condenação em honorários, já que a extinção da CDA se deu por ato da própria Fazenda Nacional, sem comprovação nos autos de qualquer provocação por parte do contribuinte-executado. Registro que, conforme lição doutrinária, a presente hipótese não consiste tecnicamente em desistência, mas, sim, em perda do objeto executivo (LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed. Impetus, p. 203). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC c/c art. 1º e art. 26 da LEF, visto que verificada a superveniente perda do objeto executivo, bem como a superveniente falta de interesse processual do exequente. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas (art. 26 da Lei n. 6.830/80). Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação. Com o trânsito em julgado, e após cumprido o item acima, certifique-se e remetam-se ao arquivo, com baixa na distribuição, com as anotações e registros pertinentes Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara