Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: CONCRETA BRITAS LTDA - ME S E N T E N Ç A A UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente ação, de procedimento comum, em face de CONCRETA BRITAS LTDA - ME para obter ressarcimento decorrente de extração ilegal de minério (micaxisto). A parte autora, na petição inicial e documentação anexa, alegou em suma o seguinte: 1) em 02/01/2006 a empresa Concreta Artefatos de Cimento Ltda. apresentou ao DNPM documento de Cessão de Direitos Minerários à Concreta Britas Ltda. (pesquisa de ouro), o que foi concedido em 15/02/2006 pelo chefe do DNPM/GO; 2) posteriormente, a RÉ obteve autorização do DNPM nas seguintes datas: 22/08/2007 (1ª Guia de Utilização - micaxisto em Caldas Novas/GO); 14/01/2009 (2ª Guia de Utilização), a qual venceu em 12/03/2009; 3) em 02/12/2009 foi realizada uma vistoria na área do processo minerário em epígrafe e foi constatado que a empresa Ré estava em plena atividade, apesar da Guia de Utilização ter perdido a validade em 12/03/2009, tendo sido lavrado Auto de Paralisação ABR 001/2009 e o Auto de Apreensão 001/2009 dos minérios que se encontravam estocados no local; 4) em 09/12/2009 a Ré apresentou defesa administrativa perante o DNPM na qual reconheceu que continuou a exercer suas atividades mesmo depois de vencida a Guia de Utilização, isto é, no período de 12/03/2009 a 02/12/2009, sob justificativa de que deixou de requerer nova Guia, por um lapso, porque seu Relatório de Pesquisa tinha sido aprovado em 20/01/2009 pelo Superintendente do DNPM-GO; 5) a RÉ afirmou, em sua defesa, que no período em que continuou extraindo ilegalmente o minério foram comercializados 11.480 m3 (ou 29.848 toneladas) de micaxisto, oportunidade em que requereu nova Guia de Utilização; 6) após a apresentação da defesa administrativa pela Ré (ato ocorrido em 09/12/2009) até a apreciação desta pelo DNPM (ato ocorrido em 24/03/2016), inúmeros atos típicos do processo minerário ocorreram, quais sejam, apresentação do Requerimento de Lavra pela Ré, concessão de novas Guias de Utilização (Guia nº 022/2010, Guia nº 043/2013 e Guia nº 026/2015) e análise do pedido de Lavra pelo DNPM, sendo que todos estes eventos estão contidos nas fls. 323/990 do Processo Minerário nº 861.815/2005 e, por não serem importantes para o deslinde desta lide, optou-se por não anexá-los à petição inicial, o que, contudo, poderá ser feito a qualquer instante caso o Juízo entenda pertinente; 7) em 24/03/2016, o DNPM analisou formalmente a defesa administrativa apresentada pela Ré, tendo, contudo, rechaçado os seus argumentos, uma vez que a Guia de Utilização concedida estava há muitos meses vencida, sendo que a Ré tampouco havia requerido a expedição de nova Guia e toda extração de brita realizada naquele período ocorreu de forma absolutamente ilegal; 8) em razão de a Ré ter desenvolvido lavra ilegal de micaxisto (brita) no Município de Caldas Novas-GO, deve, pois, ressarcir o Poder Público quanto ao patrimônio ilegalmente subtraído; 9) tendo em vista a característica da indisponibilidade do interesse e do patrimônio público, o qual, uma vez desfalcado e/ou subtraído, deve ser recomposto na sua inteireza e integralidade, a União tem o dever de buscar a sua reparação; 10) o valor da indenização deve corresponder ao exato volume e valor pelo qual o minério é comercializado no mercado, tendo em vista que a usurpação mineral é violação do patrimônio público, devendo ser aplicados os princípios constitucionais de indisponibilidade do interesse público e ressarcimento integral, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. A parte autora pediu, ao final: a) seja a Ré condenada a promover o ressarcimento da União, em pecúnia, correspondente ao montante de 11.480 m3 (ou 29.848 toneladas) de micaxisto extraído ilegalmente, com o valor acrescido de atualização monetária e juros legais contados da data dos atos ilícitos; b) subsidiariamente, que a Ré seja condenada a lhe devolver a mesma quantidade de micaxisto extraído ilegalmente, qual seja, 11.480 m3 (ou 29.848 toneladas); c) que o valor atribuído ao micaxisto corresponda ao seu valor comercial, considerando o preço praticado no exercício financeiro de 2009, a ser apurado em regular liquidação do julgado, por arbitramento. Juntou documentos (cópia parcial do Processo Minerário nº 861.815/2005) e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi determinada a correção do valor da causa, tendo a UNIÃO atribuído novo valor no montante de R$ 895.440,00 (oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), “conforme valoração das 29.848 toneladas de micaxisto efetuada pela agência mineral federal (DNPM) às fls. 992/992-verso do Processo Minerário nº 861.815/2005”. Foi deferida a emenda à petição inicial. Foi determinada a citação do réu por meio de carta precatória, expedida para o fim nos autos. A citação não foi procedida tendo em vista que não foi localizada a firma ou seu representante legal no endereço fornecido. Deferida a citação do réu por meio de seu representante legal, WANDERSON NUNES DOS SANTOS, por Carta com AR, mão própria, a referida citação foi recusada não obstante a assinatura do Requerido. Houve decisão para decretar a revelia da RÉ em razão da assinatura no Aviso de Recebimento da carta de citação expedida mediante mão própria. Facultada a especificação de provas, não houve requerimento de outras provas. Foi certificado que os presentes autos foram redistribuídos a esta 9ª VARA/SJGO por sorteio em razão de alteração da competência do órgão, em 12/09/2019, conforme Provimento COGER- 8809699 de 30/08/2019, do TRF1ª Região. Convertido os autos em diligência, a UNIÃO apresentou manifestação e cópia dos autos administrativos. RELATADOS. DECIDO. Da aplicabilidade da prescrição quinquenal São inaplicáveis os dispositivos constitucionais e legais indicados pela UNIÃO, porque a ação é de ressarcimento de danos materiais (decorrentes de imputada extração ilegal de minério), e não pedido de restituição dos minérios em comento. Pediu-se a restituição do equivalente (o quantitativo de minério já foi vendido a terceiro e utilizado presumidamente em atividade econômica), não se comportando, portanto, de pretensão de reivindicação do bem específico. Assim, apresenta-se desinfluente a alegação da UNIÃO de que o bem era imóvel por equiparação legal. Também, não se trata de ação de improbidade, nem se imputou tal qualificativo na petição inicial, razão pela qual não se aplica a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/88. Sob outro aspecto, a pretensão não foi apresentada sob o fundamento de infração criminal ou ambiental. Deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contata retroativamente à data do ajuizamento da ação, conforme ementa a seguir transcrita. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO ERÁRIO. LAVRA MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.POSTERIOR AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO IRREGULAR. DEDUÇÃO DOS CUSTOS DE EXTRAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O dano material com relação ao qual a União busca ser ressarcida encontra-se devidamente comprovado, por ter sido detectado em vistoria do DNPM onde se constatou a ausência de título autorizativo para a atividade de extração de recurso mineral, inclusive por ausência de negativa de autoria por parte da empresa requerida, que não sustenta sua defesa na regularidade da atividade desenvolvida. 2. A atividade irregular de extração de argila dá ensejo à obrigação de ressarcir, porquanto os recursos minerais são bens de propriedade da União artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, caracterizando-se como patrimônio público federal. 3. Não se justifica a suspensão do processo pela pendência de julgamento do RE 654.833, sob regime de repercussão geral, porque a discussão lá travada se distingue do debate trazido na presente lide, que não se relaciona a reparação civil decorrente de dano ambiental. 4. O cerceamento de defesa não se configura pelo só fato de ter sido indeferida a perícia para apuração do valor a ser ressarcido, tendo em vista a oportunidade que foi conferida à infratora ao contraditório e à ampla defesa, nas esferas administrativa e judicial, podendo ser postergada a liquidação do prejuízo para momento posterior. 5. Não se aplica à hipótese em debate a imprescritibilidade defendida pela União e acolhida pelo magistrado de origem, diante da natureza eminentemente econômica da lide, com fundamento no dano material decorrente da usurpação do bem de propriedade do ente federal, sem qualquer fundamento em ato de improbidade, em dano ambiental ou em ilícito penal, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt. No REsp 1517438/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2018) e do Supremo Tribunal Federal (RE 852475, Relator Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, em cujo julgamento somente reconheceu a imprescritibilidade trazida pelo § 5º do art. 37 da Constituição Federal ao ressarcimento por ato de improbidade administrativa na forma dolosa). 6. Ao fixar a tese de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal autoriza a compreensão de que são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito de natureza cível, porquanto fundada no art. 884 do Código Civil, razão pela qual é de se reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal, devendo o ressarcimento somente alcançar a atividade desempenhada no prazo de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. 7. A imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental reconhecida pelo STF no julgamento do RE 654.833, em regime de repercussão geral, não influi no caso em análise, diante da natureza eminentemente econômica da discussão, não se relacionando com eventual dano ambiental. 8. Não merece conhecimento a insurgência da requerida quanto aos quantitativos trazidos pela União como aptos a ressarcir-lhe os prejuízos, tendo em vista que o magistrado não os acolheu, postergando a apuração do quantum debeatur para o momento de liquidação de sentença, faltando, assim, ao recurso adesivo a necessária correlação entre o provimento judicial e a insurgência, em respeito ao princípio da dialeticidade que deve nortear a pretensão recursal. 9. Embora o artigo 884 do Código Civil mencione como parâmetro para o ressarcimento o indevidamente auferido, o seu parágrafo único melhor delimita a questão quando se tratar de enriquecimento por coisa determinada, prevendo que, nessa hipótese, a obrigação de ressarcir alcança o valor do bem na época, diante da impossibilidade de restituição do minério extraído ou de sua reinserção à natureza. 10. Não se mostra cabível, no caso em análise, a dedução dos custos de extração, já que o recurso mineral fora utilizado sem autorização da União, não lhe podendo ser imputada a obrigação de arcar com as despesas respectivas, feitas por livre e espontânea vontade do infrator, cuja atitude deve ser reprimida para evitar reiterações. Além disso, acolher o lucro líquido como valor a ser ressarcido permite que eventual resultado negativo sirva de óbice à reintegração do patrimônio usurpado à sua proprietária art. 20, IX, da Constituição Federal, não sendo essa a melhor exegese. 11. Não caracteriza enriquecimento sem causa o reconhecimento da obrigação de ressarcir sem a dedução dos custos, o que somente se daria se a requerida fosse compelida a restituir a União em quantitativo superior ao que foi extraído do minério ou em preço acima do de mercado. 12. Acolhimento do preço máximo de mercado informado pela requerida, por sua pequena diferença com aquele indicado pelo DNPM, assim como a volumetria do minério extraído segundo critérios da empresa, respeitada a prescrição quinquenal, ficando para a liquidação do julgado a definição acerca da correspondência do peso do metro cúbico da argila, tendo em vista a grande discrepância de dados fornecidos pelas partes a requerida entende que o metro cúbico corresponde a uma tonelada, enquanto o DNPM defende equivaler a duas toneladas; e diante da ausência de elementos nos autos que permita ao juízo fazê-lo neste momento. 13. Adequação da condenação das partes em sucumbência recíproca, não se podendo falar em parte ínfima para qualquer dos litigantes, sendo apropriado, também, a postergação da definição do percentual respectivo ao momento da liquidação de sentença, em face da iliquidez do título judicial, consoante artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 14. Remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento, afastando a possibilidade de dedução dos custos de extração, mas mantendo a sentença quanto à determinação de sucumbência recíproca. 15. Não conhecida a apelação da requerida na parte que questiona os critérios indicados nos cálculos da União; e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso adesivo, para reconhecer aplicável a prescrição quinquenal. (AC 1000395-30.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG.). Original sem destaque. Da consumação da prescrição no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação O presente processo objetiva o ressarcimento ao erário mediante condenação da RÉ ao pagamento, em pecúnia, do correspondente à extração ilegal de micaxisto no montante de 11.480m3, ou 29.848 toneladas, acrescido de atualização monetária e juros legais, contados a partir dos atos tidos por ilícitos. Foi decretada a revelia da parte ré. Não obstante a revelia da parte ré, deve a ação ser julgada conforme a prova dos autos e a legislação de regência, porque a confissão ficta, advinda da contumácia da parte ré, não implica subtração do poder judiciário em considerar a conformação fática, conforme a prova dos autos, e o julgamento conforme a legislação de regência. Foi oportunizada à UNIÃO apresentar manifestação específica sobre a prescrição quinquenal (despacho de ID 240978361 - Pág. 1). A consumação da prescrição quinquenal encontrava-se presente na própria alegação da petição inicial, que descreveu a consumação dos danos no ano de 2009, conforme descrição específica da infração (ID 4066934 - Pág. 4 e 5). A UNIÃO esclareceu, em sua manifestação, o seguinte: A União informa que está juntando a cópia integral do Processo Minerário nº 861.815/2005 para vossa apreciação. Nele, de fato, se pode verificar que a demora entre o ato de fiscalização e o julgamento final do ilícito na via administrativa se deu em razão dos inúmeros atos de impulso, com juntada de grande volume de documentos, feitos pela Ré, que acabaram absorvendo os gestores da agência minerária a fim de atender estas demandas administrativas. Ainda assim, a eventual demora no julgamento por servidores da agência não pode premiar aqueles que agem à margem da lei e prejudicar a sociedade em geral, a qual, por meio do Estado, é a proprietária dos recursos minerais existentes no subsolo. Tanto é que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, modalidade, esta, de prescrição aquisitiva. Os autos administrativos demonstram que o processo DNPM foi aberto em 2005, sob número 48406-861.815/2005, com área bloqueada no Município de Caldas Novas/GO. Observa-se do processo 861.815/2005 (anexo) o seguinte: a) houve cessão total de direitos minerários entre CONCRETA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e a parte ré (CONCRETA BRITAS LTDA - ME), em 02/01/2006, para que a cessionária pesquisasse micaxisto para produção de brita; b) houve anuência prévia do DNPM para a cessão (ID 250432878 - Pág. 105); posteriormente, foi indeferida, provisoriamente, a expedição da Guia de Utilização para produção de 6.000t de brita (ID 250432878 - Pág. 106); c) apresentado novo pedido, foi recomendada a NÃO CONCESSÃO da Guia de Utilização até a apresentação da Licença Ambiental de Instalação (ID250432894 - Pág. 28); d) foi apresentada a Licença de Instalação n. 142/2006 (ID 250432894 - Pág. 32-33) e a Licença de Funcionamento – GUS N. 249/2007 (ID 250432894 - Pág. 51 e 74); e) A.I. referente ao não pagamento da taxa anual por hectare e aplicação de multa (ID 250432894 - Pág. 37 e 41); f) regularizadas as pendências na via administrativa, foi recomendada a concessão da Guia de Utilização (ID 250432894 - Pág. 76) com posterior emissão do documento – Guia de Utilização N. 042/07, de 22/08/2007 (ID 250432894 - Pág. 77), com validade até 06/03/2008; g) a renovação da Guia De Utilização foi solicitada pela RÉ (ID 250432894 - Pág. 90-91) e não foi concedida em razão da ausência da Licença Ambiental (que também não poderia ser concedida sem a Declaração de Regularidade) – cf. fl. 204 do P.A. (ID 250432894 - Pág. 99); h) Licença de Funcionamento Ambiental – em caráter precário, com vencimento em 12/03/2009 (ID 250446346 - Pág. 8-9); i) parecer DNPM pela NÃO CONCESSÃO da Guia de Utilização (ID 250446346 - Pág. 10) até a juntada do relatório Final de Pesquisa; j) o Relatório Final de Pesquisa foi anexado (ID 250446346 - Pág. 22 e seguintes) com recomendação e concessão da GUIA DE UTILIZAÇÃO N. 003/2009 (ID 250446347 - Pág. 3 e 4), válida até 12/03/2009; k) decisão liminar deferida (Processo 2009.017515151), de 05/05/2009, para suspender o Termo de Embargo e Interdição/Apreensão e Depósito n. 12.463 – A até final julgamento (ID 250446347 - Pág. 17-20); l) Auto de Paralização ABR 001/2009 e Auto de Apreensão de Bens Minerais ABR 001/2009 aplicados em 02/12/2009 (ID 250446347 - Pág. 8-9); m) em 04/12/2009 foi determinado o encaminhamento dos autos ao MPF, AGU e SEMARH (ID 250446347 - Pág. 11), sem confirmação dos encaminhamentos referidos, e em 09/12/2009 foi apresentada defesa e pedido de renovação da Guia de Utilização (ID 250446347 - Pág. 16); n) vários documentos foram anexados aos autos pela parte interessada na lavra (ID 250446347 - Pág. 46 – 55 e ID 250446350 - Pág. 2-7); o) novos documentos foram solicitados, com anexação pelo interessado (ID 250446350 - Pág. 12), em 03/2010; p) Guia De Utilização concedida (N. 022/2010), com validade de um ano (ID 250446350 - Pág. 19); q) após o requerimento de novos documentos, a parte interessada manifestou com apresentação do solicitado (ID 250446350 - Pág. 26-7 e seguintes e ID 250446350 - Pág. 65); nova Guia De Utilização (N. 043/2013, válida até 07/06/2014 – um ano, ID 250446350 - Pág. 19); q) o DNPM prosseguiu com a análise do Requerimento de Lavra (ID 250446353 - Pág. 16); r) no ID 250446353 - Pág. 35-6, Relatório Técnico SEMARH sobre extração irregular de minério na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra de Caldas Novas e defesa apresentada (ID 250446353 - Pág. 45-48), com anexação de documentos; s) solicitação de renovação da GUIA DE UTILIZAÇÃO pela interessada, protocolada em 02/04/2014 (ID 250446353 - Pág. 74), o que não foi concedido pelo DNPM, assim como foi indeferido o pedido de Concessão De Lavra, na data de 24/06/2014 (ID 250446353 - Pág. 105-119). Na oportunidade, foi elaborado amplo relatório dos fatos; t) após pedido de reexame (ID 250446353 - Pág. 120 e seguintes), a interessada anexou novos documentos, sentença em processo judicial (Proc. 2012.02122145 – ref. Termo de Embargo e Interdição/Apreensão e Depósito n. 159-A e Auto de Infração n. 1721-A) em que foi mantida a segurança para a permanência da extração no local e esclarecimento sobre ausência de prática de extração de minério na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra de Caldas Novas (ID 250446358 - Pág. 10); u) nova Guia De Utilização (N. 026/2015, válida até 30/04/2016 – ou seja, por um ano, ID 250446358 - Pág. 94), com posterior anexação de documentos pela interessada; v) aventada a necessidade, pelo Procurador Federal – PGF/AGU, de definição sobre a poligonal minerária e a zona de amortecimento do Parque da Serra de Caldas Novas (ID 250446359 - Pág. 5); houve requerimento, pela interessada, de nova Guia de Utilização, em 26/02/2016 (ID 250446359 - Pág. 40 e Pág. 106); u) houve parecer favorável no sentido de emissão de nova GUIA DE UTILIZAÇÃO, com validade até 10/08/2017 (ID 250446360 - Pág. 2); posteriormente, o parecer DFISC/DNPM/GO - Divisão de Fiscalização da Superintendência do DNPM/GO, de 24/03/2016, reafirmou a atividade de lavra ilegal, consoante vistoria realizada em 02/12/2009 – ID 250446359 - Pág. 145-146, com encaminhamento dos autos aos órgãos sugeridos (Polícia Federal, AGU, MPF); v) em 08/07/2016, expedida DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE (ID 250446360 - Pág. 1) e parecer do DNPM para emissão de nova GUIA DE UTILIZAÇÃO, com validade até 10/08/2017 (ID250446360 - Pág. 2); a INTERESSADA realizou novo requerimento para emissão de GU, em 10/07/2017 (ID 250446360 - Pág. 6-7), com parecer favorável pelo DNPM (ID 250446363 - Pág. 5-6); foi emitida Guia De Utilização (N. 003/2018, válida até 12/03/2019); x) a interessada requereu, antes do vencimento, nova GU (ID 250446363 - Pág. 10), acompanhada de Justificativa Técnica, Relatório Parcial de Atividades e demais documentos (cópia da sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, guias pagas, etc), pelo que foi solicitada, pelo DNPM, apresentação da RAL e comprovante da CFEM (14/02/2019) – ID 250446363 - Pág. 93; a prestação de contas foi considerada correta (ID 250446363 - Pág. 129), com encaminhamento para expedição da GU (ID 250446363 - Pág. 130). Como se observa, houve longo período entre a fiscalização (02/12/2009) e o protocolo da presente ação (11/01/2018) ou entre a fiscalização e eventual manifestação na via administrativa que determinasse o encaminhamento para providências à AGU, MPF e SEMARH não há comprovação de encaminhamento ou decisão final da Administração em lapso regular de tempo, porque após o parecer proferido em 04/12/2009 não há comprovação de encaminhamento ou decisão final da Administração em lapso regular de tempo. Com efeito, houve concessão de novas guias de utilização e a empresa interessada permaneceu na exploração da região. Portanto, tinha a UNIÃO possibilidade de ajuizamento de ação de reparação de dano material antes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que acarreta o reconhecimento da prescrição quinquenal. Nos presentes autos, restou caracterizada a inércia da Administração em diligenciar o prosseguimento dos atos de reparação de dano. A administração manifestou-se nos autos, relativamente à reparação dos danos materiais, somente em 24/03/2016, mediante parecer DFISC/DNPM/GO - Divisão de Fiscalização da Superintendência do DNPM/GO, sobre a atividade de lavra ilegal, referente à vistoria realizada em 02/12/2009 – ID 250446359 - Pág. 145-146, com encaminhamento dos autos aos órgãos sugeridos (Polícia Federal, AGU, MPF). O presente processo foi protocolado em 2018. Ainda que assim não fosse, observe-se que a renovação da Guia de Utilização N. 042/07, de 22/08/2007 foi solicitada pela RÉ (ID 250432894 - Pág. 90-91) e não foi concedida em razão da ausência da Licença Ambiental (ID 250432894 - Pág. 77, a qual tinha validade até 06/03/2008). Logo, ausente essa última, a Declaração de Regularidade não seria concedida. – cf. fl. 204 do P.A. (ID 250432894 - Pág. 99). Após decisão liminar deferida em 05/05/2009, pela Justiça Estadual (Processo 2009.017515151), a qual suspendeu o Termo de Embargo e Interdição/Apreensão e Depósito n. 12.463 – A até final julgamento (ID 250446347 - Pág. 17-20) foi garantida a expedição da GUIA DE UTILIZAÇÃO N. 003/2009 (ID 250446347 - Pág. 3 e 4), válida até 12/03/2009 e da Guia De Utilização N. 022/2010), com validade de um ano (ID 250446350 - Pág. 19). A Empresa estava respaldada por decisão judicial para obter a continuidade de seus atos, o que possibilitou a emissão das novas GU à INTERESSADA, uma vez que a decisão judicial possibilitou a emissão, de qualquer forma, das Guias de Utilização que se seguiram (porque nos termos da denúncia houve extração ilegal entre 12/03/2009 a 02/12/2009, portanto). Contudo, em razão da prescrição verificada de ofício, a extinção do processo é medida que se impõe. O art. 487, II, do CPC/2015 permitiu o reconhecimento, de ofício, da prescrição. ISSO POSTO, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição (art. 487, II, CPC). Sem condenação em custas, em razão da isenção da UNIÃO. Sem condenação em honorários advocatícios em razão falta de apresentação de defesa técnica pela parte RÉ. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Junior JUIZ FEDERAL Proc comum UNIÃO extração mineral prescrição 1000191-09 2018 l
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ================================================================================================ SENTENÇA TIPO "A" 1000191-09.2018.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)