Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004634-66.2020.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Defiroo pedido de bloqueio de bens via CNIB, porquanto mal sucedida a tentativa de localização de numerário e veículos em nome da parte executada. Em caso de penhora frutífera, intime-se a parte executada e seu(ua) cônjuge ou companheiro(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, pelos meios previstos no art. 841 do CPC, salvo se casados/se o contrato de união estável for em regime de separação total de bens (art. 842, CPC). Nada sendo requerido, expeça-se mandado de ofício ao Cartório de Imóveis correspondente determinando a averbação da penhora e designe-se hasta pública. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte executada no Serasajud. Isso porque a parte exequente não demonstrou de que forma essa medida poderá colaborar para a finalidade da execução, qual seja, a satisfação da obrigação. Entendo que é imprescindível a quem peticiona tal requerimento demonstrar que a parte demandada não possui prévia inscrição em cadastros de inadimplentes; somente nesse caso a inscrição causará desconforto suficiente para influenciar o devedor a pagar o que deve. Devedores com nome “sujo”, por seu turno, já possuem diversas restrições e diminuto credit scoring, ao que se leva à conclusão de que a medida solicitada representa mera burocracia e movimentação jurisdicional pro forma, sem indício de eficácia. Acrescento ainda que o cadastro em rol de inadimplentes não pode ser utilizado como punição para aquele que não consegue pagar suas dívidas; a inserção tem como finalidade, no processo judicial, induzir ao adimplemento do débito, o que certamente não acontece quando a parte executada não possui nenhum bem. De outro giro, destaco que no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026, o STJ previu na ementa que não pode o Poder Judiciário indeferir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pautado nos seguintes motivos: 1) O art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) Em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) Ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Nenhum deles foi utilizado para negar o pedido, motivo pelo qual não há ofensa ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Intime(m)-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal