Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Relatoria da 1ª Câmara Regional de Minas Gerais Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009379-34.2014.4.01.3807 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR ALTERADA PARA MAIS DE UM ¼ DO SM PER CAPITA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS. BOA FÉ. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se da cobrança de valores recebidos a título de benefício assistencial por Ana Nunes da Silva, portadora de Síndrome de Down, considerados indevidos no período de 01 de julho/2006 a 31 de maio/2007, em razão da renda familiar. A deficiente vivia na companhia dos pais idosos, titulares de aposentadoria por idade. A mãe e representante legal da beneficiária passou a receber também pensão por morte do marido a partir de 16 fevereiro/2005. 2. A hipótese dos autos não se enquadra no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social). 3. Verifica-se a existência de boa fé da apelada no recebimento dos proventos em questão, considerando-se que a renda familiar não mudou com a morte do marido, embora tenha passado a existir uma pessoa a menos no grupo familiar. A apelada é pessoa de baixa escolaridade e condição financeira modesta, sendo natural que não entendesse a repercussão da renda familiar no recebimento do benefício assistencial da filha deficiente. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de devolução de dessas verbas pelo beneficiário da Previdência Social que comprovou a boa fé (ARE 734.242-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08/09/2015; RE 798.793-AgR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; ARE 734.199-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 23/09/2014, entre outros). 5. Sentença integralmente mantida, inclusive no que tange aos honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição. 6. Sem custas e honorários, nos termos da lei. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2021. Desembargador(a) Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA Relator(a)