Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA DO COUTO ROSA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 4ª TURMA RECURSAL RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000581-85.2021.4.01.9380
Trata-se de recurso inominado sob o rito do agravo de instrumento, requerendo efeito suspensivo, para revogar a tutela provisória, deferida pelo juízo de origem. Nesta análise perfunctória, não assiste razão à parte recorrente. Para tanto, valho-me dos brilhantes fundamentos expostos pelo juízo de origem.
Trata-se de ação previdenciária proposta por RENATA DO COUTO ROSA RIBEIRO, na qual requer, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. O deferimento do pedido de tutela de urgência impõe a satisfação dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: requerimento da parte, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso da tutela de evidência, não há necessidade de demonstração do periculum in mora (art. 311 do CPC). Pois bem. Quanto à afirmada incapacidade, os documentos médicos juntados com a inicial relatam que a parte tem quadro de Linfoma de Hodgkin (ID 532733847), tendo sido realizado transplante de medula óssea em 22.06.2019. A condição de incapacidade da parte autora é ressaltada pelo fato narrado na declaração médica de ID 532733847, datada de 28.04.2021, que relata que a “paciente vem mantendo o acompanhamento rigoroso pois apresentou diversas complicações infecciosas e Doença de enxerto contra o hospederiro de pulmão após o transplante. No momento paciente deve manter-se afastada de suas atividades laborais pois estamos investigando recaída de doença paciente em seu último PET-CT de 2021 apresentou lesão positiva com SUV 5. Paciente de alto risco para complicações caso contraia covid-19, por mais este motivo solicito que a mesma seja afastada de suas atividades laborais e sociais neste momento crítico de pandemia.” Assim, considerando a delicada situação do quadro de saúde da parte autora, aliado ao fato de que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença desde 2019, entendo que faz jus à concessão do benefício. Portanto, em sede de análise não exauriente, típica desta fase processual, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença à autora, RENATA DO COUTO ROSA RIBEIRO (CPF 065.421.686-05), no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta decisão. Assim, não há razões, nesta sede, para reforma da decisão. Com base em tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrente. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, apresentar, caso queira, resposta ao recurso. Oficie-se ao juízo de origem, remetendo-lhe cópia desta decisão. Após, conclusos para julgamento. Belo Horizonte, data infra. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG