Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: BRANDAO & GOES LTDA - ME, MARIO DA SILVA BRANDAO, ANDRIA DOS SANTOS GOES SENTENÇA I – RELATÓRIO
REU: BRANDAO & GOES LTDA - ME, MARIO DA SILVA BRANDAO, ANDRIA DOS SANTOS GOES, por meio da qual pretende a satisfação do crédito contratual bancário. Determinou-se a intimação da parte Autora para emenda da petição inicial, para esclarecimentos. Embora tenha sido concedido prazo sucessivo para manifestação, a parte autora quedou silente. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 319. A petição inicial indicará: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] No caso em tela, a Autora foi intimado para emendar a petição inicial; porém, não se pronunciou no prazo cominado de quinze dias. Nesses termos, considerando que a parte foi devidamente intimada, mas não se manifestou, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do que prevê o art. 485, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MONITÓRIA (40) 1006576-04.2021.4.01.3100
Trata-se de ação judicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de intime-se para pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá, 11 de agosto de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal