Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.33.00.005875-0/BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. Disse a autarquia que não haveria como reconhecer a validade dos recolhimentos em atraso efetuados pela parte autora em 08/02/2012, sem acréscimo de juros e correções, nos termos da legislação aplicável. 3. Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. Disse o acórdão embargado, tratando adequadamente das questões suscitadas: ”O titulo judicial assegurou aos autores na ação de conhecimento a revisão dos seus proventos da aposentadoria, conforme os valores dos salários reajustados nos termos da execução da sentença trabalhista (o reajuste de 110% previsto na Lei 4.345/64 aos seus salários em 01.01.1964, abatido o percentual de 25% já concedido). Após a realização de perícia em que se apurou o quanto devido aos autores, incluídos aí os consectários legais juros de mora e correção monetária mais o valor correspondente a dez por cento do valor da condenação a título de honorários), a sentença prolatada acolheu os embargos propostos pela autarquia e homologou os cálculos trazidos pela autarquia embargante (fls. 221/280), rechaçando-o, no entanto, na parte em que o INSS apresentou valores a menor para os exequentes Deolindo Souza Silva e Milton Nascimento da Silva em razão da preclusão operada diante da prolação de despacho nos autos da Execução e que não foi enfrentado com o recurso próprio pelo INSS naquela via. Além disso, impende salientar que a magistrada não recepcionou os laudos confeccionados pelo perito do juízo e sim aquele trazido aos autos pelo próprio INSS (fls. 221/280). O próprio INSS apresentou em sua primeira planilha trazida com a inicial os valores apurados a maior em relação aos litisconsortes Deolindo Souza Silva e Milton Nascimento da Silva e, conforme exposto pela magistrada na sentença, operou-se a preclusão do manejo de recurso em face da determinação contida no despacho que prolatou na execução determinando a expedição do pagamento no importe a princípio reconhecido pela própria autarquia. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.”. Os quesitos complementares dizem respeito a questões prejudicadas pelo quanto acima indicado. 4. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO