Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. 1. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, defendendo que há contradição em relação à prova produzida, pois o EPI atenua, mas não neutraliza o agente nocivo, conforme informação do PPP, fls. 46; não há proteção eficaz contra óleo mineral, que é agente cancerígeno, fls. 226/229. 2. O voto condutor do acórdão se respalda não apenas no PPP, mas também no laudo técnico da empregadora para concluir que houve neutralização do risco químico pelos equipamentos de proteção, a obstar o enquadramento especial a partir de 03/11/1998, fls. 218/219. 3. A suposta natureza cancerígena do óleo mineral manipulado pelo impetrante não foi defendida nas contrarrazões de sua apelação, fls. 186/209, mas apenas nos embargos de declaração interpostos a partir da prolação do acórdão, sendo evidente se tratar de patente e descabida inovação, a malferir o princípio da demanda, não merecendo guarida judicial. 4. De qualquer sorte, saliento que o PPP e LTCAT e não identificam a natureza do óleo mineral utilizado pelo autor na atividade de preparação de máquinas na fábrica de porcas. Nem todo óleo mineral é comprovadamente cancerígeno para humanos, mas apenas aqueles “não tratados ou pouco tratados”, que estão arrolados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, divulgada pela Portaria Interministerial MPS/TEM/MS 9, de 07/10/2014. A experiência revela que parte significativa das espécies de óleos minerais utilizados em lubrificação de maquinários em geral é refinada e, por conseguinte, não é cancerígena. Na verdade os principais agentes cancerígenos presentes nos óleos minerais são os hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA), que podem ser identificados pelo método IP346, de sorte que o produto será carcinogênico se a concentração atingir ou superar 3% (três por cento) do volume (https://www.concawe.eu/wp-content/uploads/2017/01/report-6-16-final-version-3.pdf). Esses elementos são identificados na FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos, prevista nas normas de higiene e proteção do trabalho (NR 26), que não foram anexadas ao processo, inviabilizando o enquadramento especial aqui almejado. 5. Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo da parte com relação à avaliação das provas e ao direito aplicado ao caso. A divergência entre a versão chancelada pelo acórdão recorrido e aquela defendida pela embargante não é suficiente para caracterizar omissão, dúvida ou contradição, valendo lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. 6. Embargos de declaração do autor não providos. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 27 de agosto de 2021. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO