Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria)
REU: LUIZ HENRIQUE TAVARES Advogados do(a)
REU: ARIOSMAR NERIS - SP232751, HELDER DE SOUZA OLIVEIRA - PA19920-A O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR LUIZ HENRIQUE TAVARES pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei n.° 9.605/98; e para ABSOLVÊ-LO em relação aos delitos arts. 38, 40, 48 e 69 da Lei n.° 9.605/98; 299 e 304 do CP; art. 155, § 4.°, IV, do CP; art. 1.0, § 4.°, da Lei n.° 9.613/98; e art. 2.° da Lei n.° 12.850/13, com fulcro no art. 386, II, do CPP. Passo à fixação da pena. Tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico a presença do elemento culpabilidade na conduta da agente, porque era imputável ao tempo do crime, possuía condições de entender o caráter ilícito do fato e lhe era exigível, nas circunstâncias, portar-se em conformidade com o Direito. Não há dados sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade não foi aferida. A motivação do delito se constituiu em termos normais. As circunstâncias do crime são condutas normais na Região. As consequências são as próprias do tipo. Não há registro nos autos de condenações transitadas em julgado, concluindo-se que, tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes (STF - HC 97.665/RS e Súmula 444 do STJ). Considerando as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, sanção esta que torno definitiva, em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição ou de aumento. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 20, "c", do CP. Considerando que a pena imputada ao acusado não ultrapassa 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e o fato do réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, com base nos arts. 43 e 44, § 2° (segunda parte), do CP, por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos a serem definidas no Juízo de execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODH a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP. Registre-se. Ciência ao MPF pelo prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto: GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir. Secret.: GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000370-02.2015.4.01.3908 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe Intime-se."