Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002125-65.2020.4.01.4103.
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS PROCURADOR: DANIELLE GARRAO AUGUSTO - RJ099124.
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CABIXI SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia em face do Município de Cabixi-RO. O executado não se encontra citado, na medida em que neste momento será analisado o recebimento ou não da petição inicial. Ao se analisar os autos, verifica-se que o fundamento legal da CDA ora exequenda é o art. 24 da Lei nº 3.820/60. Assim, denota-se que o Município de Cabixi - RO fora autuado por não possuir em seu dispensário de medicamentos, um Farmacêutico devidamente habilitado. Os fatos notórios, por disposição legal, independem de prova. O executado é pequeníssimo Município do interior do Estado de Rondônia e seus pacientes são evacuados para a cidade de Vilhena - RO, local onde está instalado o Hospital Regional do Cone Sul do Estado de Rondônia. É notório também que o Município de Cabixi não possui mais de cinquenta leitos como pode ser consultado no próprio sítio do Ministério da Saúde, que no mês de janeiro de 2021 registra que ele possui tão somente quatro leitos. (vide endereço eletrônico abaixo) http://cnes2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Leitos_Listar.asp?VCod_Leito=33&VTipo_Leito=2&VListar=1&VEstado=11&VMun=&VComp= A questão ora posta em julgamento é repetitiva neste Juízo e já se encontra definitivamente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.906/SP, julgado em 23 de maio de 2012 e registrado como Tema 483 do STJ. É o relatório. Decido. A necessidade ou não de o Município possuir em seu hospital ou nos Postos de Saúde um profissional de farmácia, conforme determinado no art. 24 da Lei nº 3.820/60, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.050 - RJ (2017/0062703-6) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Vistos. [...] Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, públicos ou privados, não é obrigatória, consoante infere- se do julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012) O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos, consignou que, "considerando que não se trata de comércio afeto diretamente ao público, mas de dispensário de medicamentos, no qual há distribuição gratuita de remédios à população de baixa renda, não há que se falar em contratação de profissional farmacêutico para atuar no estabelecimento (fl. 280e). Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o estabelecimento em tela é uma farmácia, e não um dispensário de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 07/04/2017) (grifei). Sobreveio a Lei nº 13.021/2014 que determinou que as farmácias de qualquer número de leitos devam estar inscritas no Conselho Regional de Farmácia respectivo e possuir farmacêutico responsável técnico por todo o horário de funcionamento. Não obstante a nova disposição legal, o STJ reiterou o seu entendimento esposado no Tema 483, como pode ser observado no Recurso Especial nº 1.697.221 RS, aduzindo, em síntese, que a Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=77521936&tipo_documento=documento&num_registro=201702209817&data=20171024&tipo=0&formato=PDF Nestas condições, dada a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de rigor reconhecer que o Município de Cabixi - RO não é obrigado a possuir em seu dispensário de medicamos/hospitais ou nos Postos de Saúde, um profissional de farmácia. Logo, o presente pedido de execução não merece prosperar em seus termos. O artigo 332 do CPC ensina que nas causas em que se dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A análise da presente demanda como já discorrido alhures afronta diretamente o Tema 483 do STJ e se enquadra precisamente no art. 331, do CPC, como causa de improcedência liminar do pedido, pois afronta julgamento repetitivo do STJ. Do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, declaro a nulidade do auto de infração nº: 4055/2019, bem como a inexigibilidade da CDA nº 5979/2019, com seu consequente cancelamento e extinção. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não citado o executado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, na forma do art. 332, §4º, parte final, cite-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custas pelo exequente. Intime-se. Vilhena/RO, data assinatura digital. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal