Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338
EXECUTADO: ALCILEIDE CAMPOS MARTINS DE AMORIM O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1002134-67.2019.4.01.4004 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI contra ALCILEIDE CAMPOS MARTINS DE AMORIM, visando à cobrança do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. Determinada a citação, esta se mostrou infrutífera, tendo em vista a informação prestada por conhecidos e pela irmã da executada de que esta já havia falecido (ID 566309380). Intimado acerca da certidão anexada pelo Oficial de Justiça, o exequente não se manifestou. Vieram-me, então, os autos conclusos. Embora não conste dos autos certidão de óbito da executada, em consulta a sua base de dados junto ao Cnis, é possível confirmar que a senhora Alcileide Campos Martins de Amorim faleceu no dia 13/11/2019, conforme doc. anexo. Esse o panorama, anoto que a presente demanda foi ajuizada no dia 29/11/2019, ou seja, já após o falecimento da executada, de modo que o feito deve ser extinto, ante a ausência de um dos pressupostos processuais da ação executiva. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal impede a regularização do pólo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. II – Na espécie dos autos, o óbito do executado ocorreu no dia 01/04/2010 e o ajuizamento do presente feito deu-se em 07/12/2010, ou seja, em momento posterior ao falecimento do executado. III. No caso em exame, evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda o executado não tinha capacidade para integrar a lide porque já era morto, razão porque se justifica a extinção do feito. IV- Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1- AC 00008997620104013817, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/10/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/10/2019. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o óbito do devedor ocorrer após ele ter sido devidamente citado na execução, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF -4 – AC 50223459520204049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA TURMA) Esse o quadro, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal