Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENZION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS FAUSTO VENTURA GONCALVES - AM399
APELADO: União Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. inscrição EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. APONTAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA COM BASE EM DIÁRIOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA parcialmente reformada. Analisando-se de forma detida a pesquisa junto ao SPC apresentada pela autora, depreende-se que o lançamento foi efetuado de ofício com base nos dados constantes em Diário Oficial referentes a execução fiscal em andamento, não tendo sido demonstrada a existência de requisição de negativação pelo Poder Público para esta finalidade, ônus probatório do qual não se desincumbiu a parte autora, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, então vigente. “Em se cuidando de dado extraído do Diário Oficial e constante do Cartório Distribuidor da Justiça Federal, ainda que não passasse a constar de cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito, já possuía acesso franqueado ao público, pelo que inviável cogitar-se de prejuízo moral originário da sistematização de dados públicos pela SERASA” (REsp 720.493/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005). No caso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005758-80.2009.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
cuida-se de lançamento efetuado pelo órgão de proteção de crédito de forma autônoma (inscrição sponte propria), motivo pelo qual pretensão derivada de eventual abuso ou equívoco no apontamento negativo não são atribuíveis às próprias fontes de informação de domínio público, mas às administradoras do banco de dados de proteção ao crédito, as quais assumem o risco de sua atividade. Precedente do STJ. A própria autora, em suas razões de apelação, aduz que o objetivo demanda seria que “a Justiça Federal determinasse ao Sistema de Proteção ao Crédito, que fosse o registro da empresa ora recorrer”, pois “não é possível a qualquer pessoa que se dirija ao representante do SPC de seu Estado e requeira o cancelamento da negativação”, alegações que, em realidade, encontram-se em consonância com o fundamento de ilegitimidade passiva da União adotado na sentença recorrida. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 3.823,44) e a simplicidade de demanda, cuja matéria controvertida não se reveste de complexidade, não tendo sido exigido, pois, demasiado trabalho dos patronos da parte ré, não obstante a relevância do trabalho desempenhado, o valor arbitrado a título de honorários (R$ 800,00) é excessivo, motivo pelo qual, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante é diminuído para R$ 500,00. Precedente. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento (item V). A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 1º.02.2021. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto Relator Convocado