Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001110-57.2015.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ADEILDO RODRIGUES MASCARENHAS - ME DECISÃO Deferido o pedido para que se procedesse consulta no Sistema RENAJUD, foram localizados veículos de titularidade da executada, apondo-se cláusula de intransferibilidade no cadastro do(s) veículo(s) encontrados. Com a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação em nome da parte executada. Em relação aos referidos veículos, sobreveio a certidão do Oficial de justiça presente na diligencia, relatando a não localização dos bens e a informação de mudança de titularidade dos mesmos. ( id. 290092353-pg. 63). Em relação ao pedido imposição de gravame para restrição de circulação total dos veículos indicados, por meio de ofício ao DETRAN e sistema RENAJUD, é cediço que toda e qualquer execução é feita no interesse no credor, sempre objetivando a efetivação do seu direito. No entanto, dentre os vários meios possíveis de promover a execução, deve ser sempre utilizado aquele que atue de forma menos gravosa ao executado, como consequência do princípio da menor onerosidade na execução, disposto no art. 620 do CPC. Sendo assim, entendo que a medida de restrição de circulação dos bens só deve ser tomada excepcionalmente e quando demonstrado sua efetividade para o feito executório. No caso em comento, os bens sofreram gravame de intransferibilidade para o executado o que não foi suficiente para que ele não negociasse os referidos bens, ademais, quando da diligência com o Oficial de Justiça o executado não colaborou com a diligência, não informando nada sobre o paradeiro dos bens. Assim, intime-se o executado para no prazo de 10(dez) dias informe o paradeiro dos bens, posto que ainda em sua titularidade, sob pena de ser deferida a medida extrema de aposição de gravame de circulação sobre os mesmos e posterior ofício a ser enviado ao DETRAN para que se comunique a este Juízo quando das retenções dos veículos. Por fim, a parte exequente requereu INFOJUD, que ora defiro. Assim, proceda a Secretaria à pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD, com posterior vista à Exequente para ciência dos demonstrativos que seguem e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30(trinta) dias. Nada mais sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, deve o exequente, no prazo acima conferido, indicar demais bens do executado passíveis de penhora. Advirta-se que, em caso de nada ter sido localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, cabe ao exequente, no prazo acima concedido, indicar demais bens do executado passíveis penhora. Após o decurso do prazo, caso nada seja apresentado e com a devida certificação, vista à Exequente para que se manifeste acerca dos resultados dos mandados bem como para que solicite eventual medida que entender cabível para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito nos termos do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Após um 1 (um) ano de suspensão, independente de nova intimação ou vista, arquivem-se sem baixa, com fulcro no § 2° do artigo supramencionado. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste sobre a possível prescrição intercorrente da dívida em execução. Expedientes e intimações necessários. Corrente-PI, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal