Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002002-35.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. K. R. PESSOA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO M. K R. PESSOA – ME ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada em face da UNIÃO. A parte autora relata, em síntese, que celebrou contrato com ré, por meio da Seção Judiciária do Amapá, e que, em razão de um descompasso financeiro no seu fluxo de caixa, ocorreram alguns atrasos no pagamento do salário do empregado vinculado a esse contrato, nos meses de meses de fevereiro (7 dias de atraso) e março de 2020 (15 dias de atraso), além do não fornecimento do uniforme semestral, o que caracterizaria, em tese, violação contratual, e culminou na aplicação de sanção. Posteriormente, houve novo atraso no pagamento de salário, referente aos meses de maio/2020 (13 dias) e junho/2020 (02 dias). Em relação a essas últimas infrações, após regular processo administrativo, foram-lhe aplicadas as penas de multa e de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com consequente descredenciamento do Sicaf, pelo prazo de 2 (dois) anos. Alega que o impedimento de licitar é uma sanção desproporcional. Postula a emissão de provimento jurisdicional, em sede antecipatória, para “que seja determinada a suspensão das penalidades administrativas aplicadas em desfavor da requerente, quais sejam: impedimento de participar de licitação ou contratação com a Administração Pública, Federal, Estadual, Municipal e descredenciamento no SICAF pelo prazo de dois, até o trânsito em julgado”. No mérito, requer que seja julgado inteiramente procedente o pedido, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, para anular o ato administrativo da decisão administrativa no PROCESSO ADMINISTRATIVO 0001337-08.2020.4.01.8003, consistente no impedimento de participar de licitação ou contratação com a Administração Pública, Federal, Estadual, Municipal e descredenciamento no SICAF pelo prazo de dois anos. Juntou documentos. Conforme decisão Num. 447742470, deferiu-se a tutela de urgência cautelar “a fim de suspender os efeitos da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e suspender também o descredenciamento do Sicaf pelo prazo de 2 (dois) anos, determinados na DECISÃO SJAP-DIREF – 10768563, devendo ser reativada a inscrição da autora no Sicaf, até ulterior decisão deste juízo”. Contestação da UNIÃO (Num. 509166036). Sustenta que a sanção foi aplicada de acordo com a lei e o contrato, e que houve proporcionalidade na sua imposição. Pede que a demanda seja julgada improcedente. Juntou documentos. Réplica do autor (Num. 544621382). As partes não especificaram provas a produzir. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme os documentos dos autos, especialmente a decisão administrativa impugnada (Num. 445871374) e o relatório de ocorrências do Sicaf (Num. 445926346), verifica-se que a parte autora era reincidente na infringência do contrato firmado com a Seção Judiciária do Amapá, já tendo sido penalizada anteriormente com as sanções de advertência e multa. Assim, considerando nova prática da mesma falta anteriormente penalizada, conclui-se que a sanção passada não surtiu o efeito desejado, de modo que a aplicação do impedimento de licitar não pode ser considerada desproporcional. Tal penalidade é prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, assim redigido: “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”. Lê-se desse dispositivo que o impedimento de licitar e o descredenciamento do Sicaf são de aplicação objetiva, ficando ao critério da autoridade que imputar tais sanções, realizar a dosimetria. Considerando que, nos termos da previsão legal, o impedimento de licitar e contratar pode se dar por até 5 (cinco) anos, a cominação de 2 (dois) anos não se revela desproporcional, tendo em vista a reincidência da parte autora, e sua aplicação próximo ao mínimo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO POR DOIS ANOS - ART. 87 DA LEI Nº 8.666/93 - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DESCREDENCIAMENTO NO SICAF - LEI Nº 10.520/2002 - CONFORMIDADE DO ATO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Ação mandamental em que busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que lhe aplicou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ pelo prazo de 2 (dois) anos, penalidade esta que se estendeu a toda a Administração Pública em decorrência de sua anotação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. II - A sanção administrativa que suspende temporariamente o direito da Impetrante de licitar e contratar com a Administração Pública tem previsão no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo o descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF uma situação decorrente da aplicação do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, norma cogente que, além do caráter sancionatório, introduz mecanismo hábil e garantidor a uma prévia seleção daqueles que tencionam contratar com o Poder Público, em todas as suas esferas. III - Hipótese em que a sanção cominada, levada a efeito no bojo de regular processo administrativo, com as garantias do devido processo legal, se revela adequada, proporcional e razoável, além de necessária, na medida em que as penalidades mais brandas anteriormente aplicadas - advertência e multa -, não surtiram o efeito almejado pela Administração, qual seja, a adequada execução do objeto do contrato. IV - O art. 7º da Lei nº 10.520/2002, norma especial que regula o pregão, expressamente referenciada no Termo de Contrato, estabelece o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a incidência da sanção nele contida. O Administrador, ao cominar penalidade em prazo inferior ao limite legal, o fez de modo adequado e proporcional, ajustado às circunstâncias e à gravidade dos fatos apurados. V - Recurso desprovido. (TRF 2ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0012504-83.2011.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator SERGIO SCHWAITZER, Data de decisão 10/10/2012, Data de disponibilização 18/10/2012) Quanto ao âmbito de aplicação dessa sanção, a leitura do art. 7º da Lei 10.520/2002 é clara no sentido de que o apenado “ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”, pelo que é descabida a alegação da parte autora de que o referido impedimento deveria valer apenas em relação à Seção Judiciária do Amapá. A decisão combatida está fundamentada nesse dispositivo legal, pelo que não se verifica ilegalidade neste ponto. De toda forma, ainda que se considerasse a previsão do art. 87, III, da Lei 8.666/1993, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração Pública é una, de modo que a suspensão prevista nesse dispositivo legal não se limita ao órgão que aplica a sanção, conforme o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS. INCLUSÃO. PENALIDADE. SUSPENSÃO EM LICITAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Ação mandamental proposta por empresa fornecedora de medicamentos contra ato do Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União, que efetuou o registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, sustentando que a penalidade nele elencada teria sido distinta da aplicada pela entidade sancionadora. II - O argumento segundo o qual a restrição alcançaria somente a possibilidade de contratação com Hospital da Criança de Brasília, e por um período de um ano, não se sustenta. III - O registro da aplicação da penalidade decorre de expressa determinação legal, e deve observar o conteúdo e alcance normativo idealizados pelo legislador, no que o ato coator não se mostra violador de direito líquido e certo. IV - Sendo una a Administração, os feitos da suspensão de participação em licitação não ser restringem a um órgão do poder público. Precedentes: MS 19.657/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/08/2013, REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 14/04/2003. V - Segurança denegada. (MS 24.553/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 15/05/2020) Portanto, não há na DECISÃO SJAP-DIREF – 10768563 qualquer ilegalidade que a macule, acerca da aplicação do impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de 2 (dois) anos. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão Num. 447742470, que deferiu a tutela de urgência cautelar. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se a prolação da presente sentença ao relator do agravo de instrumento nº 1012978-89.2021.4.01.0000. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal