FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoContribuições EspeciaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIOExecução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2018
Valor da Causa
R$ 28.897,21
Órgão julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
AMAPA PREVIDENCIA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ
Reu
CAIXA ESCOLAR PREDICANDA LOPES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JESSIKA PAMPLONA MENDES
OAB/AP 3145·CPF·Representa: Réu
JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS
OAB/AP 2043·CPF·Representa: Réu
ARCY FRANCA TRINDADE
OAB/AP 3010·CPF·Representa: Réu
JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 3692·CPF·Representa: Réu
ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS
OAB/DF 23915·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
03/03/2026, 08:23
Juntada de petição intercorrente
30/01/2026, 15:20
Juntada de Certidão
26/01/2026, 14:48
Ato ordinatório praticado
26/01/2026, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/01/2026, 14:48
Juntada de Certidão
26/01/2026, 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
26/01/2026, 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
02/08/2024, 15:02
Juntada de Certidão
02/08/2024, 15:01
Processo devolvido à Secretaria
16/07/2024, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2024, 15:28
Conclusos para despacho
16/07/2024, 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
22/03/2024, 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
14/03/2023, 10:21
Processo devolvido à Secretaria
03/02/2023, 15:04
Documentos
Ato ordinatório
•26/01/2026, 14:48
Ato ordinatório
•26/01/2026, 14:48
Juntada de Certidão
26/01/2026, 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
26/01/2026, 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
02/08/2024, 15:02
Juntada de Certidão
02/08/2024, 15:01
Processo devolvido à Secretaria
16/07/2024, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2024, 15:28
Conclusos para despacho
16/07/2024, 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
22/03/2024, 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
14/03/2023, 10:21
Processo devolvido à Secretaria
03/02/2023, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2023, 15:04
Conclusos para despacho
03/02/2023, 11:38
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
20/10/2022, 08:46
Juntada de Certidão
20/10/2022, 08:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR PREDICANDA LOPES em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/07/2022 23:59.
27/07/2022, 00:53
Juntada de manifestação
25/07/2022, 12:54
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 16:33
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 16:33
Expedição de Documento Precatório.
15/07/2022, 16:33
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
15/07/2022, 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
03/05/2022, 13:21
Juntada de cálculos judiciais
03/05/2022, 13:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/04/2022 23:59.
26/04/2022, 08:01
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
30/03/2022, 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
30/03/2022, 10:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
30/03/2022, 10:04
Processo devolvido à Secretaria
30/03/2022, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2022, 09:58
Conclusos para despacho
29/03/2022, 10:59
Juntada de petição intercorrente
29/03/2022, 09:27
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2022, 15:20
Juntada de Certidão
22/03/2022, 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/03/2022, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2022, 15:20
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR PREDICANDA LOPES em 11/10/2021 23:59.
12/10/2021, 01:48
Conclusos para decisão
09/10/2021, 17:49
Juntada de manifestação
05/10/2021, 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/10/2021 23:59.
02/10/2021, 01:20
Juntada de Certidão
01/10/2021, 11:11
Ato ordinatório praticado
01/10/2021, 11:09
Ato ordinatório praticado
01/10/2021, 11:05
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR PREDICANDA LOPES em 24/08/2021 23:59.
25/08/2021, 08:29
Publicado Decisão em 18/08/2021.
18/08/2021, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
18/08/2021, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006317-31.2018.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARCY FRANCA TRINDADE - AP3010, JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS - AP3692, JESSIKA PAMPLONA MENDES - AP3145, JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS - AP2043, LEONARDO MORAES DANTAS - AP2088, NAYANE VIEIRA MONTEIRO - AP3665, ROBERTO SAVIO GUEDES FERREIRA - SP277342, ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS - DF23915, SANDRA REGINA NOGUEIRA DE LIMA SOARES - AP2310, SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA - AP930, VALERIA FACANHA COELHO - AP2666 e VINICIUS GRISOSTENES BARBOSA - AP3109 DECISÃO RELATÓRIO O ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de procurador, apresentou objeção de pré-executividade em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando obstar o prosseguimento da presente execução fiscal em seu desfavor, em id 587102372. Afirmou, quanto a isso, a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face do Estado do Amapá; a exigência de lei em sentido estrito para a configuração da responsabilidade tributária. Instada a manifestar-se, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) refuta a alegação da preliminar da prescrição para redirecionamento; afirma que "os Caixas Escolares jamais poderiam ter praticado os fatos geradores aqui cobrados, pois existe vedação legal a este tipo de contratação"; "Em termos administrativos, a partir da declaração firmada pelo Assessor de Desenvolvimento Institucional ADINS/SEED da Secretaria de Educação, bem assim a Portaria SEED n° 80/2012 1, o Estado do Amapá tomou para si, desde 2007, os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos Caixas Escolares amapaenses através da Unidade Descentralizada de Execução (UDE/SEED). estrutura criada dentro da Secretaria de Estado da Educação. A bem da verdade, o Estado do Amapá, ao assumir a responsabilidade, reconheceu o uso 'indevido da unidade executora denominada Caixa Escolar, CONCLAMANDO SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA"; "A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, ao utilizar indevidamente as Caixas Escolares para contratar empregados por prazo indeterminado, bem como ao assumir os encargos sociais e tributários dos Caixas Escolares (Portaria SEED n° 80/2012), chancelou a responsabilidade solidária do Estado do Amapá, nos termos do ar. 124, 1, do CTN e 264 do Código Civil"; ao destacar os precedentes que levaram à sua elaboração, "Não obstante, a norma geral estampada pela Súmula 392, não se aplica aos créditos em que um dos coobrigados realiza a própria apuração e declaração dos valores a serem cobrados (em verdadeira confissão extrajudicial), sob pena de ferimento a um Princípio Geral do Direito ("NEMO TURPITUDINEM SUAM. ALLEGARE POTEST" = Ning'üém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar)" (fls. 159 dos autos físicos e seguintes). Alega ainda o reconhecimento no bojo da ADPF 484/AP. Em manifestação de id 656235946, o ESTADO DO AMAPÁ ratificou os argumentos anteriormente preservados. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Prescrição do redirecionamento O ente estadual suscitou a prescrição do redirecionamento sob a premissa de que tal teria se dado por força da Portaria nº 080/2012-SEED e do Termo de Ajuste de Conduta nº 031/2013, bem como que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da fixação da Tese 444, teria estabelecido que o prazo prescricional para redirecionamento é quinquenal. A tese suscitada não se confirma à luz dos autos nem da tese do Colendo STJ, esta inaplicável ao presente caso porquanto fixada para hipótese diversa. Como se nota da decisão que reconheceu a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente ao passivo deixado pelo caixa escolar, tal reconhecimento se deu com base no convencimento formado acerca do fato de ser o ente estadual a pessoa jurídica criadora, controladora, mantenedora e beneficiária do caixa escolar na realização de seu dever constitucional de promover a educação pública, constituindo-se os referidos atos jurídicos tão somente alguns (dentre diversos outros) elementos de prova para formar convencimento, nada tendo a ver com a extravagante ideia de que o reconhecimento da responsabilidade teria se operado por força dos referidos instrumentos. Vale dizer, ademais, que ainda que assim fosse, pela análise da decisão que reconheceu a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ se nota que esta se fundamentou nas provas carreadas aos autos quanto ao reconhecimento do ente estatal, inclusive nas declarações firmadas por representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEED, o que demonstra que, ainda que se considerasse a possibilidade aviada na tese de insurgência manejada pelo ESTADO DO AMAPÁ, o reconhecimento de sua responsabilidade se respaldou, igualmente, em documentos bem mais recentes, a exemplo da declaração firmada pela Secretária Adjunta de Apoio à Gestão da SEED e no recente OFÍCIO Nº 280101.0008.1293.0116/2020 SAGE – SEED. Somente na via judicial, por meio da juntada de diversos elementos robustos, revelou-se tal realidade oculta, demonstrando-se a patente responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ para com os passivos deixados pelos caixas escolares, que orbitam em um limbo jurídico criado pelo próprio ente estadual, o que ainda serve para demonstrar que somente nesta via, ao momento da revelação de tais fatos, foi possível à exequente exercer a pretensão executiva em face do ESTADO DO AMAPÁ (actio nata). Oportuno destacar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a Tese nº 444, acabou por fixar teses relacionadas ao reconhecimento de prazo prescricional para o redirecionamento de execuções fiscais EXCLUSIVAMENTE na hipótese do ilícito previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, qual seja, na hipótese de redirecionamento decorrente de dissolução irregular da sociedade, hipótese esta totalmente distinta do caso ora tratado. Veja-se: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Imprópria e sem nexo se mostra a correlação sugerida pelo ESTADO DO AMAPÁ, não existindo qualquer sujeição da pretensão executiva ultimada no feito executivo fiscal para com os supracitados TAC e Portaria, estes, inclusive, incapazes de obstar ou constituir marcos prescricionais quanto à pretensão do credor tributário (UNIÃO FEDERAL), não havendo que se falar, ainda, na aplicabilidade da Tese 444 do STJ ao presente caso por se tratar de hipótese específica diversa dos autos, vedando-se a aplicação por analogia na espécie. Rejeito a preliminar. Mérito O ESTADO DO AMAPÁ tentou atacar os fundamentos da decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo passivo deixado pelos caixas escolares sob sua administração/fiscalização indireta. No entanto, é de se verificar que os fundamentos para a inclusão do ente estadual no polo passivo da execução fiscal são robustos e, pelo conjunto dos autos, não foram ilididos pelos argumentos trazidos, merecendo ulteriores considerações a situação específica dos caixas escolares. O caixa escolar, conforme destacou a UNIÃO, consiste em instituição jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade gerir recursos financeiros recebidos pela escola diretamente dos entes federativos, assim como os recursos eventualmente arrecadados pela instituição de ensino. Tratam-se, pois, de entidades executoras, com personalidade jurídica própria e distinta do ente público a que se subordinam, apesar de realizarem, por finalidade precípua, serviço público diretamente ligado à educação. A Constituição Federal, no art. 208, dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” O caixa escolar, em suma, constitui-se em entidade privada, formada no seio do serviço público educacional e gerida por servidores da educação, que visa administrar verba pública de modo a concretizar o direito constitucional à educação de qualidade, evitando os longos meandros da burocracia no âmbito da Administração Pública. Apesar de formado a partir da Administração e a ela se subordinar, o caixa escolar possui personalidade jurídica própria e distinta. O Código Civil de 2002, tocante à responsabilidade civil da Administração, estabelece: “Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Especificamente quanto à responsabilidade no âmbito tributário, convém lembrar que o Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo da obrigação principal é contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Veja-se: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” O mesmo CTN imputa, entretanto, a solidariedade passiva às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Releve-se a necessidade de inclusão do Estado do Amapá que, sponte propria, constituiu solução que, ao final, busca eximir de obrigação que seria sua, utilizando-se de forma indevida do Caixa Escolar, que não é responsabilizado na prática (tendo em vista a intangibilidade - real - de seus bens). Não ignoro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já manifestado no sentido de não se reconhecer nem mesmo a subsidiariedade do Estado do Amapá frente aos débitos dos caixas escolares em casos específicos, ressalvadas hipóteses em que o ente federativo tenha atuado diretamente para a constituição do débito. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A simples declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação não é suficiente para configurar a responsabilidade por sucessão do Estado do Amapá para a execução fiscal promovida contra Caixa Escolar da Escola Estadual Novo Horizonte para cobrança de dívidas previdenciárias. 2. Os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE geridos pelos Estados cujas escolas foram selecionadas para atuação do Fundo de Fortalecimento da Escola-FUNDESCOLA deverão ser aplicados na aquisição de bens e contratação de serviços que concorram para o padrão mínimo de funcionamento da escola e não para pagamento de dívidas previdenciárias das Caixas Escolares. 3. Agravo regimental da União/exeqüente desprovido.” (TRF1 – AG 0000604-05.2014.4.01.0000/AP, Rel. Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, e-DJF1 p.447 de 04/07/2014). Tal entendimento tem sido reafirmado em casos semelhantes apreciados pelo E. TRF da 1ª Região. No entanto, há decisões locais no âmbito da Justiça Estadual que já admitem a legitimidade do Estado do Amapá para fazer frente aos débitos realizados pelos caixas escolares das escolas da rede estadual de ensino, conforme arestos abaixo: “AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. CAIXA ESCOLAR. FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. 1) [...] 2) No caso concreto,
cuida-se de ação monitória com a finalidade de compelir Caixa Escolar no pagamento de dívida resultante do fornecimento de merenda escolar. Não foram opostos embargos, mas oposta exceção de pré-executividade. Ante a ausência de embargos, o Juízo singular convolou o pedido monitório em título executivo judicial, e na mesma decisão indeferiu os pedidos alvo da exceção de pré-executividade. Indeferiu o pedido de assistência judiciária e a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente ora apelante. Destarte, não há de se falar em nulidade da sentença por ilegitimidade passiva do Caixa Escolar demandado, porquanto se cuidando de responsabilidade solidária o apelado poderia demandar tanto o Caixa Escolar quanto o Estado do Amapá, ou ambos. 3) No pertinente a impenhorabilidade de recursos do Caixa Escolar, o caso concreto, autoriza a relativização do rigor legal, porquanto o Caixa Escolar ora apelante, ao que consta de seu Estatuto aufere outras fontes de receitas, além daqueles provenientes de repasses de recursos públicos, sendo que restou incontroverso que a dívida objeto desta demanda foi contraída na compra de material para merenda escolar, destinatária do repasse público. 4) Apelação não provida.” (TJAP – APELAÇÃO. Processo Nº 0006204-40.2016.8.03.0002, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Abril de 2017). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADO A CAIXA ESCOLAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. ESTADO DO AMAPÁ. PARTE LEGÍTIMA. APELO PROVIDO. 1) O transporte escolar, enquanto garantia constitucional de acesso à educação, constitui responsabilidade direta da Administração Pública, razão pela qual é o Estado do Amapá parte legítima para responder em ação de cobrança pelo serviço prestado a Caixa Escolar, mormente quando esta, na qualidade de instituição jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, visa apenas administrar os recursos financeiros da escola, oriundos da União, estados e municípios, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares, não tendo capacidade para responder diretamente; 2) Apelo provido.” (TJAP – APELAÇÃO. Processo Nº 0000086-60.2012.8.03.0011, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Março de 2015). O mesmo se dá no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vinculados ao Judiciário Estadual: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FLUVIAL ESCOLAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1) As ações promovidas em face dos Caixas Escolares (órgãos de descentralização da administração pública) que tenham como escopo a cobrança de pagamentos por prestação de serviços e/ou o fornecimento de bens às escolas públicas, atingem diretamente o ente estatal a que se acha vinculada (Município ou Estado) na medida em que tais atividades são realizadas em seu favor, enquanto responsável pela educação dos níveis fundamental e médio (art. 211, § 3º, da CF/88). Dessa forma, sendo o Estado do Amapá o tomador do serviço, deverá ser o legitimado passivo da demanda. [...] 2) Recurso conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade do requerido Estado do Amapá para figurar no polo passivo da lide, restando firmada, pois, a competência do juízo para apreciação do pedido. Retornem os autos ao juizado de origem para o regular prosseguimento do feito. 3) Sentença cassada.” (TJAP – RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0022925-70.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Maio de 2017). Na seara trabalhista tal questão já está pacificada no sentido de ser absolutamente inconteste a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente aos débitos deixados pelos caixas escolares, mesmo diante dos diversos ardis intentados pelo ente estatal para escamotear sua responsabilidade e fugir à sua obrigação, o que ensejou a edição da Súmula nº 41 pelo E. TRT da 8ª Região. Veja-se: “EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in elegendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais.” Semelhante entendimento passou a ser aplicado por esse Juízo, tendo em vista a patente responsabilidade do Estado do Amapá frente aos débitos realizados pelos caixas escolares com a finalidade de promover a educação pública, inclusive com reconhecimento deste por meios oficiais. Ao tratar da questão recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 484, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito do ESTADO DO AMAPÁ apenas e tão somente para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que eventualmente recaiam sobre verbas destinadas à educação (dada a absoluta proteção da verba à luz do ordenamento jurídico pátrio), bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, apenas em razão da sua natureza jurídica de direito privado (STF - ADPF 484 / 0010995-90.2017.1.00.0000 - Rel. Min. Luiz Fux - Pleno - j. 04.06.2020). A responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ em casos tais, ao que se nota, não foi afastada pelo STF. Oportuno frisar que sobrevieram aos autos da execução fiscal cópias da Portaria nº 080/2012-SEED e do TAC nº 031/2013, nos quais resta indene de qualquer dúvida a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ pela gestão e pelos passivos dos caixas escolares. Tais documentos, aliás, não seria demais afirmar, provavelmente não foram de conhecimento do E. TRF da 1ª Região quando proferiu decisão turmária em sentido diverso, como acima destacado. Além disso, os elementos trazidos aos autos da execução fiscal pelas partes deixam evidenciada a subordinação direta da entidade de gestão escolar à Secretaria de Estado da Educação, com obrigações, inclusive, de prestar contas diretamente ao referido órgão e ao Tribunal de Contas do Estado. Destaque-se a declaração trazida aos presentes autos, emitida pela Secretaria de Estado da Educação confirmando a assunção, pelo ESTADO DO AMAPÁ, dos passivos dos caixas escolares (item 5). Não é demais frisar que tal declaração foi firmada, nada mais, nada menos, pela própria Secretária Adjunta de Apoio à Gestão da SEED. No mesmo sentido o recente OFÍCIO Nº 280101.0008.1293.0116/2020 SAGE - SEED, subscrito pela Secretária Adjunta, no qual resta evidenciada a operação direta do ESTADO DO AMAPÁ por trás dos caixas escolares, despontando sua responsabilidade pelo pagamento de verbas previdenciárias e fundiárias da mão de obra contratada pelos caixas escolares. Mais do que confirmada, foi confessada a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ pelos passivos do caixa escolar. Ademais, os caixas escolares, modo geral, são administrados pelos próprios servidores da educação lotados nas escolas, a fim de gerir verba pública com finalidade precípua de aplicá-la no interesse público relacionado à educação. Note-se, pela interpretação conjugada dos referidos documentos, que a administração da pessoa fictícia denominada “caixa escolar” estará sempre vinculada à administração da entidade escolar à qual pertence. Não fosse isso suficiente, ressalta aos olhos que a sede do caixa escolar situa-se nas próprias dependências físicas da instituição de ensino, local onde administra a verba pública que lhe é repassada para investimento direto na educação. Tal verba, de se frisar, como amplamente divulgado no sítio eletrônico mantido pelo Ministério da Educação (www.mec.gov.br), provém de políticas e programas públicos de investimento, como o PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, como o PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, entre outros geridos pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE (www.fnde.gov.br), que, repassados por intermédio do Estado do Amapá, chegam às Unidades Descentralizadas de Execução – UDE’s. O ESTADO DO AMAPÁ, por sua vez, também opera a administração das entidades escolares, indiretamente, por meio dos caixas escolares, sendo seu mantenedor, dado a esses últimos direcionar parte dos repasses constitucionais e legais destinados à educação. Consulta ao sítio eletrônico mantido pela Secretaria de Estado da Educação (www.seed.ap.gov.br/repasse) não deixa dúvida de que o repasse financeiro para a manutenção das entidades escolares se dá diretamente e indiretamente (por meio dos caixas escolares). A Secretaria de Estado da Educação, inclusive, é quem disciplina toda a atuação dos Caixas Escolares em relação ao recebimento, administração e prestação de contas de verbas federais do PDDE por ela repassadas, como se nota da Portaria nº 080/2012-SEED. Não é difícil notar, ainda no próprio site e no estatuto, que é autorizada a contratação direta de mão-de-obra, para as atividades-meio, por parte dos servidores públicos estaduais na gestão do caixa escolar, remunerando-as, evidentemente, com a verba pública recebida e em prol da finalidade última: a educação pública. Somente a título de ilustração, os estatutos dos caixas escolares, em casos análogos, contém dispositivos semelhantes. Referidos documentos, apesar de silenciarem quanto à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e tributários, são inservíveis para eximir a responsabilidade tanto do Caixa Escolar quanto do ESTADO DO AMAPÁ, especialmente à luz do que estabelece o art. 123 do CTN: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Claro está o papel do ESTADO DO AMAPÁ como tomador da mão-de-obra e beneficiário direto das contratações e dos serviços prestados e a utilização de estratagema para se furtar ao cumprimento de suas obrigações. Tais peculiaridades somente reforçam as teses jurisprudenciais adotadas pelos Tribunais locais quanto à responsabilidade direta do ESTADO DO AMAPÁ pelo passivo deixado pelos caixas escolares, o que se estende ao âmbito previdenciário-fiscal. Não se trata, nem mesmo, de sucessão tributária, na forma dos arts. 132 e 133 do CTN, porquanto o Caixa Escolar ainda continua em atividade e, apesar de autônomo formalmente, é subordinado ao controle direto da Secretaria de Estado da Educação. Tanto é assim, que é público e notório o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 031/2013, firmado entre o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região e o ESTADO DO AMAPÁ, conforme cópia obtida em consulta ao site do parquet (www.prt8.mpt.mr.br/servicos/termos-de-ajuste-de-conduta) e segundo apurado em outros feitos em trâmite nesse Juízo, no qual o Estado assumiu a responsabilidade pelo pagamento de pessoal contratado, encargos sociais e dívidas trabalhistas eventualmente existentes em desfavor dos caixas escolares, notadamente no item 3.3. Estou convencido, dessa forma, quanto à responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente aos passivos dos caixas escolares, ficção jurídica engendrada para descentralizar a aplicação de recursos públicos, visando, em um primeiro momento, prestar eficiência ao atendimento das demandas diretas e locais, mas que, em segundo momento, não pode ser utilizada como estratagema para esquivar-se do dever constitucional direto quanto às referidas prestações. Como bem destacado pela exequente, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Por mais que se cogite que o ESTADO DO AMAPÁ poderá ter, no máximo, responsabilidade subsidiária, porquanto a entidade descentralizada possui autonomia administrativa e personalidade jurídica distinta, pelo que se viu nos autos da execução fiscal até o momento não sobreleva dúvida de que seus administradores e responsáveis diretos são servidores públicos estaduais, no pleno exercício de seu mister, não havendo como se esquivar da regra do art. 37, § 6º, da CF/1988. Não ignoro o teor da súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Entretanto, penso não haver possibilidade de sua aplicação no presente feito porquanto não se trata de substituição do polo passivo, mas, sim, de redirecionamento da execução em face de ente cuja responsabilidade passiva foi assumida administrativamente, inexistindo, nos autos, qualquer inovação a esse respeito, mas, tão somente, reconhecimento de incontroversa situação de fato e de direito à qual não se pode fechar os olhos. É, pois, o ESTADO DO AMAPÁ tomador de todos os serviços e da mão-de-obra contratados pelos caixas escolares, não se podendo furtar ao adimplemento das obrigações correlatas, a exemplo do pagamento de passivos previdenciários, fiscais e outros. Portanto, estou convencido de que o ESTADO DO AMAPÁ possui responsabilidade solidária no presente caso, sendo de todo pertinente sua integração no polo passivo da execução fiscal em comento. Nesse sentido, aliás, é o escólio doutrinário a respeito do tema: “É possível execução fiscal de um ente público contra outro, valendo dizer que cabe execução fiscal contra a Fazenda Pública, observando-se o procedimento do art. 910 do CPC, e não o da lei de execuções fiscais. Como a certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial, incide aqui o enunciado 279 da Súmula do STJ, que confirma caber execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Aliás, foram execuções fiscais propostas pelo INSS contra Municípios, para a cobrança de contribuições previdenciárias, que deram origem ao enunciado 279 da Súmula do STJ, segundo o qual cabe execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. O devedor deve ser designado no termo de inscrição. Quanto aos demais responsáveis, hão de ser igualmente designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, tal como estabelece o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980. Embora o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 mencione a necessidade de os responsáveis serem designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, é bem de ver que o art. 4º da mesma Lei 6.830/1980 dispõe poder a execução fiscal ser promovida contra o responsável (inciso V). Se realmente fosse necessária a designação do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele se transformaria em devedor, não havendo razão para o art. 4º, V, da Lei 6.830/1980 fazer referência ao responsável; bastaria a menção apenas ao devedor, pois ostenta essa condição aquele que consta do Termo de Inscrição de Dívida Ativa. Significa, então, que ‘a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa’. Na verdade, estando o nome do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele figura como parte legítima a integrar o polo passivo da execução fiscal, exsurgindo a presunção de liquidez e certeza de ser ele responsável, podendo, simplesmente, ser intentada execução fiscal em face dele. Deverá, nesse caso, o responsável valer-se dos embargos do devedor (ou de exceção de pré-executividade, se houver prova pré-constituída do alegado, consoante restará demonstrado oportunamente) para elidir a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Caso, todavia, não esteja consignado na Certidão de Dívida Ativa o nome do responsável, nada impede seja a execução contra ele redirecionada, desde que haja a comprovação de sua responsabilidade pela dívida. Estando o nome do responsável referido na Certidão de Dívida Ativa, a execução pode ser contra ele redirecionada automaticamente. Não estando, porém, seu nome na CDA, será possível o redirecionamento da execução contra ele, se o exequente comprovar, desde logo, sua responsabilidade.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 352; 400-401). Não se confirmou, assim, quaisquer das teses aviadas por meio da objeção de pré-executividade, dado não ter o ESTADO DO AMAPÁ logrado demonstrar, por qualquer meio, a alegada ilegalidade do redirecionamento, que não se trata a hipótese de responsabilização nos termos do Código Tributário Nacional, bem como quaisquer das outras hipóteses suscitadas. O ente executado, deixando de instruir o feito com qualquer elemento material apto a demonstrar as alegações da inicial, faltou com seu dever de comprovar os fatos por ele alegados, não se desincumbindo do ônus processual que lhe atribui o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Frise-se, por fim, que restou inequivocamente demonstrado o estratagema doloso para fraudar o recolhimento fiscal, previdenciário e fundiário decorrente da contratação de terceirizados para prestar serviços na escolas da rede pública estadual, engendrado pelo ESTADO DO AMAPÁ, o qual, utilizando transversalmente dos caixas escolares por ele criados e geridos, oculta-se da obrigação de recolhimento de tais verbas por detrás do manto da pessoa jurídica de direito privado, a qual, por sua vez, é completamente destituída de ativos penhoráveis, dado que as verbas por ela recebidas para gerir a rede educacional pública estadual são dotadas de impenhorabilidade à luz do art. 833, IX, do CPC, frustrando credores particulares e públicos e causando danos milionários ao fisco federal e à coletividade, de modo reiterado e contumaz, o que não pode prevalecer, especialmente por conta de formalismos e ficcionismos outros que, na contemporânea concepção do Estado Democrático de Direito, não devem subsistir à luz da função social dos contratos e parcerias firmados entre os entes públicos e privados, tampouco à luz da boa-fé objetiva. Restou, pois, satisfatoriamente demonstrada a relação jurídica existente entre o ESTADO DO AMAPÁ e os caixas escolares, consoante já mencionado, onde se verifica a responsabilidade daquele para com o passivo deixado por estes, inclusive com assunção por meio de documentos oficiais, não despontando qualquer falha do processo executivo apto a vulnerar o exercício do contraditório, da ampla defesa e a observância do devido processo legal, não restando alternativa senão a rejeição da objeção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade. Intimem-se as partes para que requeiram o que entendam de direito no prazo de 15 dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal
17/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/08/2021, 15:28
Juntada de Certidão
16/08/2021, 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/08/2021, 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/08/2021, 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
16/08/2021, 15:28
Outras Decisões
16/08/2021, 15:27
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR PREDICANDA LOPES em 09/08/2021 23:59.
10/08/2021, 02:10
Conclusos para decisão
29/07/2021, 10:56
Juntada de outras peças
29/07/2021, 10:44
Processo devolvido à Secretaria
22/07/2021, 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
22/07/2021, 20:31
Juntada de Certidão
22/07/2021, 20:31
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2021, 20:31
Conclusos para despacho
22/07/2021, 20:06
Juntada de manifestação
22/07/2021, 17:44
Processo devolvido à Secretaria
22/06/2021, 15:42
Juntada de Certidão
22/06/2021, 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
22/06/2021, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2021, 15:42
Juntada de manifestação
22/06/2021, 15:35
Juntada de exceção de pré-executividade
18/06/2021, 12:34
Juntada de manifestação
18/06/2021, 08:46
Juntada de volume
17/06/2021, 23:38
Expedição de Outros documentos.
16/06/2021, 10:55
Juntada de certidão de processo migrado
16/06/2021, 10:53
Juntada de volume
16/06/2021, 10:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
07/12/2020, 14:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO NOS AUTOS DO PJE Nº 1008510-65.2019.4.01.3100 (FL. 162), PROCEDI À SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROCESSUAL.
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE ESTADO AMAPA
12/02/2020, 10:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO (ID 116616390), EXARADO NA EEFIS Nº 1008510-65.2019.4.01.3100 (PJE), PROCEDI À SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROCESSUAL.
14/11/2019, 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
16/10/2019, 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
11/09/2019, 11:35
CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei à CEMAN o mandado de Citação de (o)(s): ESTADO DO AMAPÁ.
30/08/2019, 13:38
CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
30/08/2019, 13:38
CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
08/08/2019, 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
08/08/2019, 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 24.06.2019, PROT. 1903.
24/06/2019, 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
24/06/2019, 13:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA PFN
11/06/2019, 10:40
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PFN
29/05/2019, 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - A PARTE EXECUTADA, CAIXA ESCOLAR PREDICANDA LOPES, AJUIZOU OS EMBARGOS A EXECUÇAO FISCAL DE N. 7657-10.2018.4.01.3100, SENDO DETERMINADO NAQUELES AUTOS TRASLADO DE COPIA DA SENTENÇA, BEM COMO OS ORIGINAIS DA PETIÇAO INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O EXORDIAL.
2 - ASSIM, TENDO EM VISTA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS, INTIME-SE A UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PARA MANIFESTAÇAO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
3 - DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM MANIFESTAÇAO, CITE-SE O ESTADO DO AMAPA, NOS TERMOS DO ART. 910 DO CPC (LEI N. 13.105/2015) PARA, QUERENDO, EMBARGAR A PRESENTE EXECUÇAO NO PRAZO DE 30 DIAS, NOS TERMOS DA DECISAO DE FLS 101-102V.
28/05/2019, 17:30
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/05/2019, 12:22
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
10/05/2019, 12:21
CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
30/04/2019, 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
15/04/2019, 16:59
CONCLUSOS PARA DECISAO
21/02/2019, 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 19/12/2018, PROT. 4886
19/12/2018, 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
19/12/2018, 15:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO
12/12/2018, 10:31
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PFN
28/11/2018, 12:21
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO, PARCIALMENTE CUMPRIDO.
22/11/2018, 12:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA E AVALIAÇAO DO EXECUTADO.