Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003165-33.2000.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" , 2000.38.02.003123-7 e 2000.38.02.003127-8. CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RENATO ROSSETTI NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEONILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA - MG81830 e ALOISIO ANTONIO CARDOSO - MG133667 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016 Tratam-se de execuções fiscais ajuizadas pela UNIÃO em face de RENATO ROSSETI NASCIMENTO, ROSSETI & NASCIMENTO COM IMP EXP E REPRESENTACOES LTDA e ALEXANDRE MODESTO GIL, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação editalícia dos executados- ID 628515957 pg. 35, e citação de Alexandre Modesto Gil à pg. 60. Arquivamento, sem baixa na distribuição, determinado à pg. 82- ID 628515957. Decisão, à pg. 90-ID 628515957, ordenando o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade dos executados via sistema BACENJUD, medida que restou infrutífera (pgs. 94-97). Por este Juízo – ID 628515957 pg. 101, foi determinado o desbloqueio das importâncias ínfimas retidas (pgs. 94-97). Decisão, sob o ID 628515957 pg. 116, através da qual foi deferido o pedido de justiça gratuita ao executado Alexandre Modesto Gil, e, ainda, foi nomeado advogado dativo para representar o executado. Por este Juízo – ID 628515957 pg. 128, foi ordenada a indisponibilidade de veículos de propriedade dos devedores via sistema RENAJUD, assim como a penhora sobre eventuais créditos em favor dos executados, medidas que restaram negativas (pgs. 134-136 e 141). À pg. 160- ID 628515957, foi nomeado um novo Defensor Dativo, tendo em vista a renúncia do defensor nomeado anteriormente (pg. 159). O executado Alexandre Modesto constituiu a dra. Cleonilda Aparecida dos Santos Ferreira para representá-lo no presente executivo, razão pela qual foi tornada sem efeito a nomeação do dativo (pg. 160) - ID 628515957, pg. 171. Arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos – ID 628515957 pg. 179. Manifestação da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 – ID 648184000.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Traslade-se cópia desta Sentença para os autos das Execuções Fiscais n.° 2000.38.02.003123-7 e 2000.38.02.003127-8. Traslade-se cópia desta Sentença para os autos dos Embargos à Execução fiscal n° 0005219-83.2011.4.01.3802. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal