Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RODOVIA ESTADUAL E FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso em que os autores pretendiam indenização pela desapropriação indireta de imóveis localizados nos municípios de Presidente Olegário e de Patos de Minas, causada pela construção de vias federais nos idos de 1975. 2. Comprovada que parte das propriedades foram ocupadas pela rodovia MGC-354, rodovia estadual coincidente, cuja responsabilidade é do DER/MG, não havendo comprovação de nenhum repasse de recursos ou celebração de convênio entre o DNIT e o DER/MG para execução das obras, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a ilegitimidade da União para excluí-la do polo passivo da ação. 3. Indenização devida apenas em relação ao imóvel, matriculada sob o nº. 17.292 no CRI de Patos de Minas, pertencente aos autores Antônio Luiz Ferreira e Anna Júlio Ferreira decorrente do apossamento do imóvel resultante da construção da BR-365, cujo valor da indenização foi fixado em R$ 541.449,94 (quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos). 4. A legitimidade para fins de indenização pertence ao titular do domínio do imóvel. A propriedade havida por herança não afasta do sucessor a capacidade de postular a indenização pelo apossamento da área. 5. Os juros de mora somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. O termo inicial da verba é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquela em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme previsto no art. 15-B do DL 3.365/41. 6. Os juros compensatórios com incidência a partir da efetiva ocupação do imóvel (STJ, Súmulas 69 e 114), em 1º/06/1975, devem operar em 12% ao ano até 11.06.1977 (MP 1.577), e, depois, em 6% ao ano, conforme art. 15-A, do DL. 3.365/41, declarado constitucional pelo STF (ADI 2.332). 7. Não reconhecido direito à indenização por todos os imóveis apontados na inicial por Antônio Luiz Ferreira e Anna Júlio Ferreira na inicial, mas apenas em relação a um deles, evidencia-se sucumbência parcial, tornando-se imprescindível proceder ao redimensionamento da condenação fixada pela origem, no sentido condená-los também ao pagamento de honorários de advogado em favor da União, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor da condenação, art. 27, § 1º, do DL n° 3.365/41, vedada a compensação, por força do § 14, do art. 85 do CPC. 8. Apelação dos expropriados desprovida. Apelação da União parcialmente provida. Juros compensatórios alterados de ofício (item 6). Decide a Turma negar provimento à apelação dos expropriados e dar provimento, em parte, ao recurso da União, e alterar de ofício os juros compensatórios, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de agosto de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado