Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000054-03.2020.4.01.9370.
Intimação - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO REFERÊNCIA: 1023160-63.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: C. R. S. POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado (com natureza de Agravo de Instrumento) interposto por C. R. S., por intermédio da DPU – Defensoria Pública da União, em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos do processo nº 1023160-63.2019.4.01.3700, tendo como partes agravadas UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS, em razão do indeferimento do pedido da tutela de urgência pleiteada, em que requer a concessão da prótese para oclusão de canal arterial “ADO”, tamanho 8mm, a ser utilizada em procedimento cirúrgico a que será submetido. É o relatório. Passo a decidir. Em consulta ao atual estágio do processo que deu origem ao presente agravo, constata-se que a decisão impugnada foi superada pela prolação de sentença, que julgou procedente o pedido inicial. Trata-se, portanto, de recurso flagrantemente prejudicado pela perda do seu objeto. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do TRF da 1ª Região, litteris: litteris: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente". (AgRg no Resp 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). 2. In casu, foi proferida sentença de mérito nos autos do processo originário, ensejando a perda de objeto do incidente recursal interposto contra decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela (atual tutela provisória de urgência). 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental não provido. (AGA 0037118- 88.2013.4.01.0000/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 25/04/2017). Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENCIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp n. 1413651/RJ, Rel. Min, Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ, DJe de 18/12/2015). 2. Agravo Regimental não provido. (AGA 0076942- 54.2013.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017). Grifou-se.
Diante do exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de agosto de 2021 RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Juiz(a) Federal