Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000568-25.2019.4.01.3603.
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049
REQUERIDO: LOURIVAL TOMELIN, NORMA MARIA TOMELIN Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE OLIVEIRA SILVA NETO - MT18491/O D E C I S Ã O Várias são as questões que demandam o saneamento do feito. Passo a examiná-las. 1. Da revelia. Constato, inicialmente, que os expropriados foram devidamente citados, na pessoa de Cláudia Mara Leitão Martins, conforme ID’s 46403505 e 311316863. Todavia, não apresentaram contestação. Dessa forma, considerando a ausência de contestação, DECRETO a revelia dos expropriados. 2. Da necessidade de inclusão do Espólio. Analisando os autos, observo que os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, Maria Amélia Ferreira, Oscar Hermínio Ferreira Júnior e Sylvia Ferreira manifestaram seu interesse no feito alegando que o imóvel em questão é objeto da ação reivindicatória n. 1114-58.2014.811.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (ID 67876174). Para comprovar suas alegações, trouxeram aos autos cópia da inicial e do parecer técnico particular elaborado por Engenheiro Civil (ID’s 67878059 ao 67878074). Pois bem. Analisando os documentos juntados, infere-se que o imóvel desta ação de desapropriação é objeto da ação reivindicatória n. 1114-58.2014.811.0015. Assim, verificada a existência de litígio, imperiosa a inclusão dos espólios no polo passivo, de modo que todos participem dos atos do processo, inclusive da realização de prova pericial. Dito isso,
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) defiro a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda. A resposta já foi apresentada juntamente com a manifestação de interesse, de modo que entendo suprida essa questão. À Secretaria para inclusão no Sistema PJe. 3. Da realização de perícia. Dando prosseguimento ao feito, levando em consideração que nas ações de desapropriação apenas se discute o preço oferecido e eventuais vícios no procedimento, como também a necessidade de celeridade na tramitação, determino a produção de prova pericial para que seja avaliado o justo valor da indenização. Designe-se a Secretaria perito judicial para a realização da prova determinada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito designado (art. 465, §1º, CPC). No mesmo prazo, o causídico dos espólios deverá juntar aos autos cópia do documento pessoal do inventariante. Cumpridas as providências acima, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar de forma detalhada sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, as partes se manifestarão, sucessivamente, em 05 (cinco) dias, sobre o valor da proposta. Impugnada a proposta de honorários, intime-se o perito para eventual adequação, no prazo de 05 (cinco) dias, e caso infrutífero façam os autos conclusos para arbitramento. Havendo concordância quanto ao valor, o ente expropriante deverá ser intimado para depositar em Juízo os honorários da perícia em 5 (cinco) dias e o expert para iniciar os trabalhos, que deverão findar em no máximo 60 (sessenta) dias, a tudo dando publicidade às partes e facultando que eventuais assistentes técnicos acompanhem o trabalho. Depositados em Juízo os honorários, autorizo o levantamento de metade do valor no início dos trabalhos, sendo a outra metade levantada quando concluída a perícia e não havendo pontos do laudo a serem esclarecidos pelo perito. Intimem-se, inclusive a União. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara