Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 13.393,78
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
Partes do Processo
DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
CNPJ
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Terceiro
M.S.M. INDUSTRIAL LTDA.
Terceiro
VALTER CASIMIRO SILVEIRA
Terceiro
LEANDRO FRAUSINO REAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/11/2021, 16:17
Juntada de certidão
09/11/2021, 16:58
VALTER CASIMIRO SILVEIRA
Terceiro
LEANDRO FRAUSINO REAL
Terceiro
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
Terceiro
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVAO
Terceiro
GUSTAVO ADOLFO ANDRADE DE SA
Terceiro
VALTERCASIMIRO SILVEIRA
Terceiro
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE
Terceiro
DNIT
Terceiro
GLEICELENE FREITAS DE SOUZA
Terceiro
SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
Juntada de certidão de trânsito em julgado
28/10/2021, 14:39
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 13/10/2021 23:59.
14/10/2021, 00:52
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/09/2021 23:59.
15/09/2021, 02:47
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/09/2021 23:59.
15/09/2021, 00:20
Juntada de certidão
26/08/2021, 18:48
Publicado Intimação em 20/08/2021.
20/08/2021, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
20/08/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004535-44.2020.4.01.3603.
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução promovida em relação a SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. A exequente informou que houve a quitação do débito objeto da presente execução, ocorrida na via administrativa, pugnando pela extinção do feito (Id 585563357). Diante da notícia do pagamento do débito, a extinção da ação é medida de rigor, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ante o pagamento pelo executado do débito representado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução. Sem condenação nas custas processuais (já recolhidas) e nos honorários de sucumbência, os quais estão inclusos no valor executado. Após o trânsito em julgado, liberem-se as restrições do Bacenjud (Id 502196382) e do Renajud (Id 502202377). Cumpridas as providências supra e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado digitalmente
19/08/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/08/2021, 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.