Execucao FiscalConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 3.124,27
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA
CNPJ
Autor
VINICIUS LOBATO BOTTURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/10/2021, 21:50
Juntada de certidão de trânsito em julgado
14/10/2021, 21:49
Decorrido prazo de VINICIUS LOBATO BOTTURA em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 22:23
Juntada de petição intercorrente
20/08/2021, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
20/08/2021, 01:51
Publicado Sentença Tipo C em 20/08/2021.
20/08/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002736-06.2018.4.01.4103.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA
EXECUTADO: VINICIUS LOBATO BOTTURA SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA em face de VINICIUS LOBATO BOTTURA. A parte devedora não foi citada e a exequente pugnou pela extinção da execução em razão de a(o) executada(o) ter liquidado a dívida de forma administrativa. É o relatório do essencial. Decido. Considerando que a(o) executada(o) liquidou a dívida antes de ser citada e a Certidão de Dívida Ativa – CDA - foi cancelada, o presente feito perdeu o objeto. Assim impõe-se a extinção desta execução por falta de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 26, da LEF. Custas pela exequente que devem ser liquidadas em quinze dias a contar da ciência desta sentença, salvo para aqueles designados no art. 4º, da Lei 9.289/1996. Liberem-se as restrições. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal
19/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/08/2021, 13:15
Juntada de Certidão
18/08/2021, 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/08/2021, 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/08/2021, 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
18/08/2021, 13:15
Proferida decisão interlocutória
18/08/2021, 13:15
Conclusos para julgamento
17/08/2021, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento