Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. ACIMA DO LIMITE LEGAL. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. PERÍODO EXPOSTO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. EXCLUSÃO. TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO PARA TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. DECOTADO TEMPO INDEVIDAMENTE CONVERTIDO. SOMA DE TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 2 A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. Assim, se na data da reunião dos requisitos da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 6. A sentença reconheceu como especiais (exercício de atividade com exposição ao agente agressivo ruído) os períodos de trabalho de 06/03/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2003 a 04/04/2012, bem como reconheceu o direito e determinou a conversão dos períodos comuns (09/11/1981 a 25/07/1983; 19/11/1984 a 21/02/1985 e de 21/12/1985 a 19/08/1986), em tempos especiais, pelo fator 0,71, concedendo ao autor a aposentadoria especial. Os PPP¿s juntados às fls. 57/58 e 59/60, declaram que o autor trabalhou na empresa FIAT AUTOMÓVEIS S.A., como operador de produção, funileiro e revisor de processo industrial, exposto ao agente nocivo ruído nos seguintes níveis: 06/03/1997 a 31/12/2000 exposto a 88,0 dBA; 01/01/2001 a 31/12/2002 exposto a 84,7 dBA; 01/01/2003 a 31/12/2004 exposto a 85,9 dBA; 01/01/2005 a 30/04/2007 exposto a 86,0 dBA; 01/05/2007 a 30/11/2008 exposto a 88,4 dBA; 01/12/2008 a 31/12/2009 exposto a 88,2 dBA; 01/01/2010 a 04/04/2012 exposto a 88,3 dBA. Verifica-se que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor não esteve exposto ao nível de ruído superior ao limite legal de 90dB no período. Assim, tal período deverá ser decotado do reconhecimento de tempo especial. Nos demais períodos a exposição foi acima do limite legal - superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 7. A parte autora não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, razão pela qual não podem ser convertidos os períodos de 09/11/1981 a 25/07/1983; 19/11/1984 a 21/02/1985 e de 21/12/1985 a 19/08/1986, trabalho em atividade comum - para especial. Assim, merece reparo a sentença, para decotar o reconhecimento do tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e excluir a conversão dos tempos laborados em atividade comum (09/11/1981 a 25/07/1983; 19/11/1984 a 21/02/1985 e de 21/12/1985 a 19/08/1986) para especial. Com a exclusão do reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 18/11/2003 e da conversão dos períodos comuns em especiais, tem-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente (25 anos) à manutenção do benefício pleiteado (aposentadoria especial). Mantido, contudo, o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/04/2007, 01/05/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 04/04/2012 como tempos especiais. 8. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 6 e 7). Remessa oficial não provida. 9. Antecipação de tutela convertida para averbação do tempo especial, facultada a conversão em tempo comum pelo fator 1.4. 10. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC¿ (enunciado Administrativo STJ nº 7). Invertida a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos da concessão da justiça gratuita deferida (fl. 90). Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 2 de outubro de 2017. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA