Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1030202-32.2020.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUCAS VELOSO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial para cobrança de dívida relativa a empréstimo baseada em contrato de crédito sob consignação em folha de pagamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Importa saber, prima facie, se o contrato constitui efetivamente um título executivo, o que deve ser apreciado de ofício pelo juiz, independentemente de manifestação das partes. Nas palavras de Pontes de Miranda: “[...] a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executives constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução ex-ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento” (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, IV, nota 11 ao art. 295). Vê-se, pois, que o juiz não é obrigado a deferir à exequente a realização do processo executivo, portador de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo, quando a execução não for admissível. No caso em tela a exequente pretende obter seu crédito mediante a execução direita do contrato, relativo a empréstimo consignado em folha de pagamento, quando em verdade referido instrumento não constitui titulo executivo. Sobre a matéria, o TRF da 1ª Região já se manifestou: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC E 28 DA LEI 10.931/2004. I - Tanto o art. 586 do Código de Processo Civil, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004, exige que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. II - A mera denominação de Contrato de Empréstimo Simples não confere eficácia executiva ao título. O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004. III - Na espécie, não está em discussão a legalidade do empréstimo consignado descrito na legislação que rege a matéria, mas sim, a suficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória, razão pela qual não merece prevalecer as razões de recurso que discorrem sobre a licitude da consignação em folha de pagamento. IV - Apelação da FHE a que se nega provimento. (AC 0000738-90.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1389 de 04/08/2015) grifei A dívida executada não é dotada de certeza e liquidez, pois o efetivo pagamento depende do regular desconto dos valores realizado por um terceiro alheiro à relação contratual. Assim, não tem força de título para aparelhar a ação executiva, mesmo acompanhado de planilha de débito. Assim, não deve ser reconhecida a pretensão executiva, uma vez que o contrato particular de crédito consignado a pessoa física não é hábil para aparelhar execução, por não ser título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, sendo necessário ajuizamento de Ação Monitória. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c o art. 803, I, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Honorários indevidos. Custas dispensadas, vez que a extinção se deu em face de mudança no entendimento jurisprudencial superveniente ao ajuizamento da ação. P. R. I. SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal