Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002277-02.2011.4.01.3601.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:MARIA ELIANE LUCENA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de MARIA ELIANE LUCENA DA SILVA para o recebimento do crédito inscrito na CDA de fls. 7/9 do ID 165682870. Determinação de citação da executada à fl. 12. Carta de Citação da executada, com diligência positiva (fls. 20/21). Deferida a pesquisa de informações bancárias pelo SISBAJUD (fl. 30), teve resultado negativo, conforme extrato juntado nas fls. 34/36. A exequente foi intimada da não localização de bens em 18/05/2012 (p. 48). Expedido mandado de penhora e avaliação no endereço da executada, não foram localizados bens (fls. 131/132). Nas fls. 160/161, consta nova tentativa de localização de bens pelo SISBAJUD, com resultado negativo. Por fim, em 20/02/2019 a exequente requereu (fls. 184/186) a suspensão do feito em razão da adesão da executada ao parcelamento da dívida. Determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 344489366). No ID 487337880 a exequente sustentou a não ocorrência da prescrição, pois embora não tenham sido localizados bens para pagamento do crédito, em momento algum houve inércia da credora, bem como porque o parcelamento da dívida, ocorrido em 2019, suspendeu o curso do prazo prescricional. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário a luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, o ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Considerando todo o desenrolar da ação executiva, passo a adotar a data de ciência inequívoca da exequente quanto a não localização de bens como termo inicial para a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano e início da contagem do prazo quinquenal de prescrição, qual seja, o dia 18/05/2012 (fl. 48 - carga dos autos). Portanto, depreende-se de tal análise que se faz necessária a aplicação da tese fixada no item “1.2” pelo egrégio STJ: "Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução." Assim, declaro a suspensão do feito a partir de 18/05/2012 pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, iniciando-se em 19/05/2013 a contagem dos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório e da prescrição intercorrente, que se operou em 19/05/2018. Quanto ao parcelamento da dívida, constato que o acordo se deu no ano de 2019 e, portanto, o crédito já estava prescrito, de modo que não há que se falar em suspensão do curso do prazo prescricional. Por fim, consigno que a exigência da prévia manifestação da exequente (Tese “2”) foi devidamente cumprida (ID 487337880). 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC. Sem custas e honorários de sucumbência. 4. Do eventual recurso interposto 4.1 Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. 4.2 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.3 Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÁCERES, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal