Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002546-94.2018.4.01.3601.
executada: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART.543-C, DOCPC.EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE.ABANDONODACAUSA.EXTINÇÃODE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica aextinçãoda execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "Aextinçãodo processo, porabandonoda causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento deextinçãodo processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime doart.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Nesse sentido, também, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. ART. 485, I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. SISTEMA E-PROC. 1. Em que pese regularmente intimada, a parte autora não promoveu o ato determinado pelo magistrado. A consequência é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 2. Considera-se intimação pessoal, para todos os efeitos, a comunicação eletrônica feita através de acesso ao sistema E-Proc. (TRF4, AC 5048673-10.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ABANDONODECAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, porabandonodo polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena deextinçãodo feito nos termos do § 1º do inciso III doart.267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) Fixadas essas premissas, observo que, no caso, o exequente foi intimado a se manifestar nos autos, por quatro vezes (21/10/2020, 01/12/2020, 01/02/2021 e 15/06/2021) e deixoufluir os prazos sem qualquer manifestação. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794/B POLO PASSIVO:JUCELIO ALEXANDRE DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - ESTADO DE MATO GROSSOem face deJUCELIO ALEXANDRE DE ARAÚJOpara cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. Intimado em quatro oportunidades (21/10/2020, 01/12/2020, 01/02/2021 e 15/06/2021) a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o credor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp repetitivo n. 1120097/SP sobre o cabimento daextinçãoda execução fiscal, sem resolução do mérito, em caso de inércia do exequente, independentemente de requerimento da parte
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, forte no artigo485,III,do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. 4. Do eventual recurso interposto 4.1 Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. 4.2 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.3 Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se a liberação das restrições que recaem sobre os veículos FIAT/UNO MILLE WAY ECON, PLACA ARL1755, HONDA/C100 BIZ ES, PLACA JYZ1394 e HONDA/C100 BIZ, PLACA JYX2332 (ID 160317860, p. 54) e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÁCERES, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal