Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em sede de razões de apelação o autor alega a ocorrência de violação à coisa julgada. Em suma, afirma que, nos autos do processo de n. 2006.38.13.007981-8, foi reconhecida a legitimidade da inclusão dos vínculos laborais de 01/11/1995 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a 31/12/1998 no cálculo do tempo de contribuição para a concessão de seu benefício de aposentadoria. Assim, defende que os valores de salário-de-benefício referentes ao período devem ser os constantes de sua CTPS e não o valor do salário-mínimo. Compulsando os autos, nota-se que não há cópia da documentação referida pelo autor, em especial de sua CTPS. Deste modo, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil de 2015) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/15), e com fundamento no art. 932, inciso I do CPC/15, determino: I ¿ a juntada do CNIS completo do autor; II - Em seguida, a intimação do autor para apresentar cópia integral de sua CTPS e de outros documentos que comprovem sua remuneração no período entre 01/11/1995 e 31/12/1998 (objeto da apelação), bem como para trazer quaisquer documentos que entender pertinentes ao deslinde da causa. III- Ato contínuo dê-se vista ao INSS da documentação apresentada por 10 dias. Após, venham os autos conclusos. Belo Horizonte/ Brasília, 10 de agosto de 2021. documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO