Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002892-05.2015.4.01.4101.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADOS: ADEMILSON BATISTA e DENIUZA MARTINS BATISTA FINALIDADE: CITAÇÃO de ADEMILSON BATISTA - CPF: 072.207.617-75 e DENIUZA MARTINS BATISTA - CPF: 369.470.402-72 para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, no valor de R$ 154.361,97, a ser atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida das custas processuais e demais encargos legais, ou garantir a execução, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO, Rua Raimundo Alves de Abreu Silva, 925, Centro, CEP. 76.900-038, Ji-Paraná/RO. Fone: (69) 3416-9751, com horário de atendimento das 09h às 18h, onde deverá ser afixada cópia autenticada do presente edital. Advertência: Será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, caso ocorra a penhora de bens e não haja comparecimento dos executados. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de busca de endereços formulado pela Caixa Econômica Federal, pois se trata de incumbência da parte autora promover as diligências necessárias com escopo de integrar a parte demandada à relação jurídica processual, conforme regra estampada no art. 240, § 2º, do CPC, que impõe ao autor as providências necessária para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do requerido. 2. Contudo, verifica-se nos autos que houve diversas tentativas infrutíferas de citar os executados ADEMILSON BATISTA - CPF: 072.207.617-75 e DENIUZA MARTINS BATISTA - CPF: 369.470.402-7. Assim, DEFIRO o pedido da exequente (ID 312099849) e determino, com base no art. 256, I, do CPC, a citação por edital dos executados mencionados. 3. Após a citação por edital, não sendo paga ou parcelada a dívida, DETERMINO a pesquisa via SISBAJUD, com base no art. 854 do CPC, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 154.361,97, devendo a Secretaria, no mais, seguir as diretrizes traçadas na Portaria n. 23, de 22/10/2012, desta Subseção Judiciária. 4. Em caso de Sisbajud negativo ou parcial, DETERMINO, via RENAJUD, com base no art. 139, IV, do CPC, o registro de restrição de circulação sobre eventuais veículos automotores cadastrados em nome do(s) executado(s). Sendo localizados veículos, DETERMINO a expedição de ofício à PRF/RO para que insira em seus cadastros a restrição de circulação em rodovias federais de veículos automotores registrados em nome dos executados. Efetuada a restrição: 4. a) Proceda-se à Penhora e Avaliação dos Veículos identificados, no endereço encontrado via RENAJUD ou apresentado nos autos; 4. b) Intimem-se o (s) executado (s) acerca da avaliação do bem, bem como do encargo de fiel depositário e ainda do prazo de 15 dias para, caso queiram, opor Embargos à Execução; 4. c) registre-se no RENAJUD a penhora; 4. d) Considerando a vedação legal no primeiro caso, bem como a absoluta ineficácia da medida em ambas as situações, caso sejam localizados veículos com gravame (alienação fiduciária ou reserva de domínio), assim como veículos com restrições anteriores lançadas por outros Juízos, DETERMINO o não registro de restrição, devendo ser certificado no processo estas circunstâncias. 5. Se as diligências Sisbajud e Renajud forem infrutíferas SUSPENDA-SE o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, art. 921, § 2º do Código de Processo Civil, devendo a secretaria certificar a providência nos autos e mandar os autos conclusos após o decurso de 05 (cinco) anos. 7. Após a citação por edital, caso o executado permaneça revel, e haja penhora de bens, INTIME-SE CURADOR ESPECIAL cadastrado nesta unidade jurisdicional com legitimidade para opor embargos à execução, nos termos da Súmula 196 do STJ. 8. Serve a presente como OFÍCIO ao Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO. 9. Demais pedidos, venham os autos conclusos. 10. Integra esta decisão o EDITAL abaixo: EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 30 dias)