Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÃNCIA. PRECEDENTE DO STF. CATEGORIA PROFISSIONAL. TROCADOR DE ONIBUS. FUMOS METÁLICOS. TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo (fls. 110/116) confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o autor esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR. 2. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 3. A exposição a fumos metálicos (manganês) agente nocivos previstos nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, permitem o enquadramento como tempo especial. 4. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 5. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12.2012). 7. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/PR (recurso repetitivo), o STJ pacificou o entendimento de que ¿a lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço¿. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos ocorrido no dia 16.11.2015 (EDcl nos EDcl no REsp Nº 1.310.034-PR). Sentença reformada no ponto, para excluir da contagem de tempo especial os períodos genuinamente comuns convertidos pelo fator 0,71. 8. Sentença parcialmente reformada, apenas para excluir a possibilidade de conversão do tempo comum em especial (26.01.1977 a 14.06.1977, 09.04.1979 a 04.01.1987 e de 22.05.2002 a 04.02.2003) mantido, contudo, quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, honorários advocatícios e demais consectários. 9. Juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, a partir de então devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 10. Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 11. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. 8. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS e Remessa oficial Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 5 de abril de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO