Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA TÉCNICA. RURAL/BRAÇAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indeferimento da prova técnica pretendida se justifica diante do quadro probatório apresentado pelo autor. Os formulários e documentos juntados são suficientes para a análise das condições em que fora prestado as atividades, conforme legislação previdenciária vigente, bem como a exposição a agentes nocivos, ou seja, a especialidade de tempo trabalhado pelo autor. 2. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, tem-se que: (i) até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); (ii) a partir de 29.04.1995 não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997; e (iii) a partir de então, por meio de formulário elaborado com base em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. No caso concreto, conforme se verifica dos PPP de fls. 49/56, o autor trabalhou na função de rurícola, executando as atividades relacionadas à lavoura canavieira (corte de cana queimada, plantio de cana, picação de cana, pulverização), situação fática que não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 para o enquadramento pela categoria profissional especificada como ¿Agricultura - trabalhadores na agropecuária¿.. 4. Sentença reformada para excluir da contagem como tempo especial os períodos de 30.07.1982 a 11.09.1984 e de 27.02.1985 a 10.07.2005 (trabalhador rural empregado), bem como para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de tempo suficiente.. 5. Honorários advocatícios pelo autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, na forma do §3º do art. 98, CPC/2015. 6. Isenção de custas processuais na forma da lei. 7. Apelação do INSS provida. Apelação do autor não provida. Remessa oficial prejudicada. autora não provida. Apelação do INSS e Remessa oficial Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto do relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 5 de abril de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO