Procedimento Comum CívelConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 1.270,50
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
CNPJ
Autor
LETICIA SPOTTI GONCALVES 00173026338
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/10/2021, 10:43
Juntada de certidão
05/10/2021, 10:43
Juntada de certidão de trânsito em julgado
05/10/2021, 10:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 01:23
Decorrido prazo de LETICIA SPOTTI GONCALVES 00173026338 em 16/09/2021 23:59.
17/09/2021, 08:07
Publicado Sentença Tipo C em 24/08/2021.
24/08/2021, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
24/08/2021, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1017460-38.2021.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106
EXECUTADO: LETICIA SPOTTI GONCALVES 00173026338 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal, na qual restou verificada cobrança em duplicidade dos créditos tributários inscritos na(s) CDA(s) que fundamenta(m) a inicial. É o sintético relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §§ 1°, 2° e 3°, do CPC/2015, configura-se litispendência quando há repetição de ação idêntica a outra em curso, isto é, quando se verifica entre as ações identidade de partes, causa de pedir e pedido, a qual pode ser suscitada, inclusive, ex officio pelo juiz (art. 485, §3°, CPC/2015), e impõe a extinção da ação distribuída posteriormente (art. 485, V, do CPC/2015). No caso em exame, observo que a ação em epígrafe, distribuída em 23/04/2021, e a Execução Fiscal n. 017427-48.2021.4.01.3700, distribuída anteriormente em 23/04/2021, possuem identidade de partes e o mesmo objeto, qual seja, a(s) CDA(s) n. 991/2020, restando configurada, portanto, a litispendência entre as ações. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA, e declaro extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas ISENTAS (art. 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Honorários Advocatícios INDEVIDOS. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
23/08/2021, 00:00
Expedição de Comunicação via sistema.
22/08/2021, 22:50
Juntada de Certidão
22/08/2021, 22:50
Processo devolvido à Secretaria
22/08/2021, 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/08/2021, 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/08/2021, 22:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada