Execucao FiscalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoContribuições EspeciaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/01/2020
Valor da Causa
R$ 62.446,73
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/12/2022, 11:34
Juntada de Certidão
03/12/2022, 11:33
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
APLICATIVO CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3939
Terceiro
CAIXA ECONOMICA AG SENADOR LEMOS
Terceiro
SAUDE CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONIMICA FEDERAL CEF
Terceiro
CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDRAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL MASTECARD CARTAO DE CREDITO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 0022, CIRIO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL MATRIZ
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SUPERINTENDENCIA REGIONAL E AGENCIA
Terceiro
CEF MATRIZ
Terceiro
CARTOES CAIXA
Terceiro
AGENCIA 1900
Terceiro
CEF AG 1019
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
BANCO CAIXA ECONONICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MATRIZ
Terceiro
CAIXA EXONOMICA FEDERAL
Terceiro
CEF - MATRIZ
Terceiro
EDER SILVA NOGUEIRA
Terceiro
AGENCIA 0075 EUNAPOLIS
Terceiro
CERAMICA BARRETO LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
03/12/2022, 11:33
Juntada de aviso de recebimento
10/08/2022, 16:03
Juntada de certidão
01/07/2022, 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2022, 11:36
Juntada de certidão
28/03/2022, 13:45
Juntada de Certidão
28/03/2022, 13:38
Juntada de termo
25/10/2021, 10:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 01:23
Decorrido prazo de CERAMICA BARRETO LTDA - EPP em 16/09/2021 23:59.
17/09/2021, 08:07
Publicado Sentença Tipo B em 24/08/2021.
24/08/2021, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
24/08/2021, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003813-10.2020.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: CERAMICA BARRETO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida. II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito. In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente. Verifico que o exequente requereu a isenção das custas finais, com fulcro no art. 90, §§ 2º e 3º do NCPC. Ocorre que a transação indicada no §3º, que ensejará a isenção das custas remanescentes, se trata estritamente da transação judicial, inexistente nos referidos autos. De outro modo, entendo que a transação extrajudicial gera os mesmos ônus do pedido de desistência previsto no caput do art. 90 do NCPC, e, portanto, não isenta a parte que desistiu do pagamento das custas finais. Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios INDEVIDOS. Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal