Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A
APELADO: JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA - CE15988 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 1.021, § 4º E 85, § 11, DO CPC/2015). DESCABIMENTO. I. Conforme assinalado por ocasião da decisão monocrática recorrida, o mandado de intimação da recorrente foi juntado aos autos em 20/07/2016 (fl. 701-v), ao passo que o término do prazo recursal ocorreu em 10/08/2016, considerada a contagem dos dias úteis, afigurando-se intempestiva a apelação interposta em 12/08/2016 (fl. 704). II. Ressalte-se que a agravante não justificou a interposição do recurso fora do prazo legal, o que impede a aplicação do disposto no art. 233, do Código de Processo Civil de 2015. III. A pretensão recursal não encontra amparo na Portaria PRESI n. 275/2016 (fl. 768), na medida em que esta simplesmente alterou o horário de expediente interno e externo da Seção Judiciária do Amazonas, nos dias 04 e 09 de agosto de 2016, não tendo determinado a alegada suspensão. Além disso, como dito alhures, a referida Portaria prorrogou para o primeiro dia útil seguinte apenas os prazos cujos vencimentos coincidissem com aquelas datas, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu in casu, já que o prazo encerrou-se em 10/08/2016. Vale frisar, ainda, que a ausência de suspensão dos prazos nos dias 04 e 09 de agosto de 2016 constou expressamente da citada portaria, que teve por motivo "a manifestação favorável da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região à alteração do horário de expediente, sem suspensão de prazos e sem prejuízo da aplicação do art. 224, § 1°, CPC/2015." IV. Não merece prosperar, também, o argumento de que houve nulidade na intimação da recorrente sobre os termos da sentença de primeiro grau. A meu ver, não se invalida o ato processual, por falta de publicação no Diário Oficial, quando este é objeto de intimação pessoal por mandado, sendo certo que há maior segurança quanto à ciência do intimado no segundo caso, em que há entrega do documento diretamente pelo Oficial de Justiça e aposição de assinatura pelo recebedor. Ademais, note-se que, na espécie, é inequívoca a ciência da parte requerida acerca da sentença, na medida em que, após a sua intimação, promoveu o imediato cumprimento da determinação ali contida, anulando o ato administrativo que revogou a Concorrência n. 109/2015, conforme publicação veiculada no Diário Oficial da União de 09/08/2016 (fl. 745). Ora, se a intimação atingiu sua finalidade, mostrando-se válida para o cumprimento da decisão, não se pode considera-la nula apenas em relação à contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, que restou inobservado pela parte sucumbente. Por fim, observo que a intimação por mandado foi feita em razão da urgência no cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal (fls. 702/703), na pessoa de procurador com poderes para receber intimações, conforme procuração outorgada pela requerida (fls. 669/670). Demais disso, ao contrário da afirmação contida nas razões deste agravo interno, não há pedido expresso para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome dos causídicos substabelecidos indicados na contestação, mas, sim, mero requerimento de cadastramento para recebimento de intimações referentes aos atos processuais ulteriores, sem qualquer menção a eventual exclusividade (fl. 150), o que não afasta a regularidade do ato dirigido à pessoa de outro procurador validamente constituído nos autos. De qualquer forma, não se pode olvidar que o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, aplica-se às publicações no órgão oficial, não se referindo à intimação por oficial de justiça, razão pela qual não há que se falar em nulidade. V. Dessa forma, considerando que a tempestividade constitui um dos requisitos objetivos de admissibilidade dos recursos, sendo extemporânea a apelação, sem que a recorrente tenha pleiteado a devolução do prazo recursal, mediante prova de que não a protocolizou em tempo hábil, por justa causa, ficando afastadas as alegações de nulidade de sua intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme assentado na decisão monocrática recorrida. VI. Deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que, segundo o STJ, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A aplicação da multa, a ser analisada em cada caso concreto, "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória." (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1495380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 19/12/2019), o que não ocorre no caso em tela. Igualmente, deixo de majorar a verba honorária a título de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), pois, segundo o entendimento do Superior tribunal de Justiça, assentado no mesmo julgamento acima citado, “a jurisprudência desta Corte não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração”. VII. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2020. Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002859-65.2016.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe